Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 20

2. Embora sejam reconhecidos aos concessionários os direitos previstos no número anterior, as decisões das autoridades competentes são de cumprimento obrigatório. Artigo 47.º (Tarifas no âmbito das licenças) Às actividades exercidas mediante licença e que visem o abastecimento público, é aplicado o regime tarifário previsto na presente lei, para as actividades exercidas sob o regime de concessão, com as devidas adaptações, a serem estabelecidas em regulamentos a aprovar pelo Governo e em diplomas legais do órgão da tutela ouvida as autoridades do poder local licenciadoras, os titulares das licenças e a entidade reguladora. Artigo 48.º (Venda de energia eléctrica fora do sistema eléctrico público) Fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público, as condições de venda de energia eléctrica serão estabelecidas contratualmente pelas partes. Artigo 49.º (Importação e Exportação) 1. A importação e exportação de energia eléctrica deve ser previamente autorizada pelos órgãos centrais da tutela, das finanças e do comércio. 2. Os preços a estabelecer nas operações de importação e exportação de energia eléctrica, no âmbito e fora do Sistema Eléctrico Público, devem resultar das respectivas negociações, sem prejuízo do necessário parecer favorável dos órgãos da tutela e das finanças. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitárias Artigo 50.º (Relações entre os agentes) As relações entre os agentes intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, são reguladas por contratos celebrados de acordo com a regulamentação de cada actividade. Página 20/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG