Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 20
2. Embora sejam reconhecidos aos concessionários os direitos previstos no
número anterior, as decisões das autoridades competentes são de cumprimento
obrigatório.
Artigo 47.º
(Tarifas no âmbito das licenças)
Às actividades exercidas mediante licença e que visem o abastecimento
público, é aplicado o regime tarifário previsto na presente lei, para as actividades
exercidas sob o regime de concessão, com as devidas adaptações, a serem
estabelecidas em regulamentos a aprovar pelo Governo e em diplomas legais do
órgão da tutela ouvida as autoridades do poder local licenciadoras, os titulares
das licenças e a entidade reguladora.
Artigo 48.º
(Venda de energia eléctrica fora do sistema eléctrico público)
Fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público, as condições de venda de
energia eléctrica serão estabelecidas contratualmente pelas partes.
Artigo 49.º
(Importação e Exportação)
1.
A importação e exportação de energia eléctrica deve ser previamente
autorizada pelos órgãos centrais da tutela, das finanças e do comércio.
2.
Os preços a estabelecer nas operações de importação e exportação de
energia eléctrica, no âmbito e fora do Sistema Eléctrico Público, devem resultar
das respectivas negociações, sem prejuízo do necessário parecer favorável dos
órgãos da tutela e das finanças.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitárias
Artigo 50.º
(Relações entre os agentes)
As relações entre os agentes intervenientes nas actividades de produção,
transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, são reguladas por
contratos celebrados de acordo com a regulamentação de cada actividade.
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