Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 22

Artigo 55.º (Regulamentação) 1. O exercício de cada uma das actividades a que se refere o presente diploma, deve ser objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Governo. 2. A metodologia para a realização de concursos para a adjudicação de concessões, bem como os princípios gerais para a outorga de qualquer licença, ao abrigo da presente lei, devem ser estabelecidos em regulamentos a aprovar pelo órgão de tutela. Artigo 56.º (Interpretação e aplicação) As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia Nacional. Artigo 57.º (Revogação de legislação) São revogados todos os regulamentos e disposições que contrariem o disposto na presente lei. Artigo 58.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor a data da sua publicação. Página 22/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG