Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 21

Artigo 51.º (Resolução de litígios) 1. Esgotados todos os meios de resolução amigável, bem como o recurso a arbitragem nacional, nos termos do artigo 15. º da presente lei, os litígios entre os intervenientes no processo de produção, transporte, distribuição de energia eléctrica, devem ser resolvidos pelos órgãos judiciais competentes. 2. A título excepcional, os litígios que venham a surgir na execução dos contratos, poderão ser submetidos a arbitragem internacional, nos termos acordados entre as partes. Artigo 52.º (Plano energético nacional) Todos os agentes intervenientes na produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, devem obedecer ao estabelecido no plano energético nacional, quer nas suas relações contratuais, quer no cumprimento da presente lei e legislação complementar. Artigo 53.º (Facturação dos consumos) 1. Num período de quatro anos a partir da data da publicação da presente lei, os consumos de energia eléctrica, que tenham lugar no âmbito do Sistema Eléctrico Público, podem ser facturados sem a respectiva medição através de contadores de energia eléctrica. 2. O Governo deve estabelecer, em regulamento apropriado, em que condições esta prática pode ter lugar e quais os critérios a utilizar para a justa determinação dos consumos a facturar. Artigo 54.º (Das concessões e licenças em vigor) Num período de quatro anos a partir da data da publicação da presente lei, o Conselho de Ministros deve proceder a extinção ou adaptação de todas as concessões e licenças existentes a mesma data. Página 21/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG