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Lei Geral de Electricidade CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito) O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica. Artigo 2.º (Definições) Para efeitos de interpretação da presente lei, o significado dos termos utilizados constam de um anexo à mesma. Artigo 3.º (Princípios gerais) 1. O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivos fundamentais o desenvolvimento económico nacional e o bem-estar dos cidadãos e das comunidades, o que pressupõe: a) A permanente oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores e do desenvolvimento nacional, sob os aspectos qualitativos e quantitativos e de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável; b) A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas diversas fases, desde a produção ao consumo; c) A concepção e gestão dos projectos, bem como o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em geral, tendo em atenção a protecção ambiental; d) A concepção e a implementação de projectos bem como a utilização de equipamentos e métodos de acordo com as normas para segurança de pessoas e bens e no respeito pelos direitos de propriedade; Página 2/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG