Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 19

Artigo 44.º (Modificações, tarifas incorrectas e reembolso aos consumidores) 1. Os concessionários devem aplicar estritamente as tarifas aprovadas pelas autoridades competentes podendo, contudo, solicitar as modificações que considerem necessárias. 2. As autoridades competentes devem decidir no prazo de 90 dias contados a partir da data de recepção do pedido de modificação e, caso não o façam, o concessionário pode ajustar as suas tarifas de acordo com as alterações propostas, como se tivessem sido efectivamente aprovadas. 3. Quando as autoridades competentes considerem, após fundamentada averiguação, que existem motivos razoáveis para alegar que a tarifa de um concessionário é injusta, não razoável, indevidamente discriminatória ou preferencial, devem notif