Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 17

CAPÍTULO V Das tarifas e condições gerais de venda Artigo 41.º (O sistema tarifário) O sistema tarifário para as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como as condições gerais de compra e venda, no âmbito do Sistema Eléctrico Público, são objecto de regulamentação a provar pelo Governo, sob proposta das entidades concessionárias, ouvidos os representantes dos consumidores e autoridades do poder local, devendo no entanto basearem-se nos seguintes princípios, de modo a se obterem preços e tarifas justas. 1. Garantir a todas as entidades que intervêm no domínio da produção, transporte e distribuição, que operem de forma económica e prudente, a oportunidade de obterem receitas suficientes para cobrir os custos de operação considerados razoáveis, impostos, amortizações, reembolso de capital e uma rentabilidade determinada pelos critérios indicados no n. º 5 deste artigo. 2. Tomar em consideração as diferenças que existam entre os custos dos destinos, tipos de serviços, considerando a forma de prestação, localização geográfica e qualquer outra característica que o órgão da tutela qualifique como relevante. 3. Incluir no preço de venda uma parcela que represente explicitamente o custo de aquisição de energia eléctrica ao produtor, no caso das tarifas a aplicar pelos distribuidores. 4. Assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que seja compatível com a qualidade do serviço prestado. 4. As tarifas a aplicar devem possibilitar uma razoável taxa de rentabilidade da actividade, a qual deve: a) Ter relação com o grau de eficiência operativa no desempenho da actividade; b) Ser semelhante a taxa média da indústria e de outras actividades de risco semelhante ou comparável, nacional e internacionalmente; 6. As tarifas estão sujeitas a ajustamentos anuais decrescentes em termos reais, com base em fórmulas de ajuste automático fixadas e controladas pelas autoridades competentes. Página 17/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG