Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 15

Artigo 34 .º ( Direitos do titular da licença )
1 . O título da licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada , dentro dos limites fixados no respectivo título , sem prejuízo do interesse público .
2 . O Governo , a requerimento do interessado , pode conceder ao titular de uma licença de produção com contrato com o Sistema Eléctrico Público , previstos nas alíneas b ) e c ) do artigo 22 . º da presente lei .
Artigo 35 .º ( Deveres do titular da licença )
O titular da licença tem os seguintes deveres : a )
b )
Exercer a actividade licenciada dentro dos limites fixados no respectivo título de licença ;
Cumprir as disposições legais e regulamentares ;
c ) Actuar com inteira transparê ncia de procedimentos no exercício da actividade ;
d ) Permitir e facilitar as entidades competentes a fiscalização da actividade .
Artigo 36 .º ( Reversão de bens )
1 . Extinta a licença , os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação , nos termos do n . º 2 do artigo 34 . º da presente lei , revertem para o Estado , salvo se este manifestar vontade em contrário .
2 . A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o direito a indemnização , excepto em caso de revogação da licença .
3 . Os bens considerados sem interesse produtivo , devem ser removidos tendo em conta a preservação do ambiente e os custos desta remoção são suportados pela entidade licenciada .
06-11-2008 / 18:46:22 / lei _ geral _ electricidade . doc / PPG
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