Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 14

Artigo 32.º (Atribuição de licença) 1. É da competência das autoridades do poder local a atribuição de licenças, na sua área de jurisdição, tendo estas por objecto a produção, transporte ou distribuição em regime de serviço público, a autoprodução ou o abastecimento privativo. 2. O Governo pode, em legislação complementar, face a importância económica e social das actividades e segundo critérios de equilíbrio, de expansão e de racionalidade técnica e económica do serviço público de energia eléctrica, reservar estas actividades ao regime de concessão, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável. 3. As competências estabelecidas no presente artigo compreendem igualmente o poder de revogação das licenças. 4. O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outros órgãos, designadamente no que se refere a fiscalização, autorizações e emissão de pareceres. Artigo 33.º (Duração da licença) 1. A duração da licença é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, sendo o prazo máximo de 30 dias. 2. Quando se trata de uma licença de produção, o prazo mínimo de duração é de quinze anos. 3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas. 4. O prazo de duração pode ser prorrogado nos termos estabelecidos no respectivo regulamento. Página 14/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG