Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 13

CAPÍTULO IV Das licenças Secção I Disposições gerais Artigo 29.º (Âmbito) 1. Para além do exercício em regime de concessão, o acesso às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, pode ter lugar mediante licença a atribuir nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável. 2. As licenças regem as actividades de abastecimento público a localidades isoladas, não abrangidas pelas áreas de concessão, de autoprodução e de abastecimento privativo. Artigo 30º (Categorias de licenças) São as seguintes as categorias de licenças a atribuir: a) De produção de energia eléctrica; b) De transporte de energia eléctrica; c) De distribuição de energia eléctrica. Artigo 31.º (Cumulação de licença) A cada instalação corresponde uma licença, podendo, no entanto, a mesma entidade ser titular de várias licenças, independentemente da sua categoria ou natureza. Página 13/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG