Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 12

Secção III Extinção das concessões Artigo 26.º (Formas de extinção) A concessão extingue-se, para além do termo do prazo, por rescisão e resgate. Artigo 27.º (Rescisão do contrato) 1. A violação culposa e grave dos deveres da concessionária, poderá determinar a rescisão do contrato de concessão. 2. O Estado e a concessionária podem rescindir o contrato de concessão por acordo mútuo. 3. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos: a) Por razões de força maior que se mantenham para além dos prazos previstos no contrato de concessão; b) Por actos de terceiros ou decisão dos poderes públicos, que lesem de forma grave e comprovada os seus direitos, fora do âmbito do resgate, nos termos previstos no artigo 28.º; c) Quando a execução economicamente viável. do contrato de concessão não lhe é 4. Em caso de rescisão, nos termos do n.1 º deste artigo, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado. 5. A concessionária só tem direito a indemnização no caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado como concedente ou por acto dos poderes públicos. Artigo 28.º (Resgate) O Estado, por razões de manifesto interesse público, reserva-se o direito ao resgate da concessão, decorrido 1/3 do prazo da sua duração, tendo a concessionária direito a indemnização. Página 12/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG