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c) Permitir e facilitar a fiscalização do Estado;
d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
e) Não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a concessão sem autorização do Conselho de Ministros;
f) Assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
Secção II Suspensão da actividade concessionada
Artigo 24.º( Suspensão da actividade)
1. A interrupção do exercício da actividade concessionada, que não tenha carácter ocasional, é considerada suspensão da actividade.
2. Sem prejuízo do interesse público, a suspensão da actividade carece de autorização da entidade gestora do Sistema Eléctrico Público, salvo quando tenha resultado de razões de força maior.
Artigo 25.º( Obrigações decorrentes da suspensão)
1. No caso da suspensão da actividade, ainda que autorizada, a concessionária mantém­se responsável pela conservação das instalações e equipamentos afectos a concessão, por um período de 6 meses. Findo este período, se os factos que levaram a suspensão ainda se verificarem, o contrato pode ser rescindido nos termos do artigo 27. º da presente.
2. A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12. º da presente lei sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrerem os seus agentes.
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