Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 10

Artigo 20.º (Reversão dos bens) 1. No termo da concessão, os bens que a integram revertem a favor do Estado. 2. A reversão dos bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de rescisão, o pagamento de uma indemnização a concessionária, cujos critérios de cálculo são fixados no contrato de concessão e legislação aplicável. Artigo 21.º (Incentivos) As empresas concessionárias podem gozar de benefícios tendentes a incentivar e valorizar a exploração da concessão, nos termos fixados no respectivo contrato. Artigo 22.º (Direitos da concessionária) São direitos da concessionária: a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato; b) Constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos, necessários a realização dos fins previstos no contrato de concessão; c) Utilizar os bens do domínio público para os fins referidos na alínea a) do presente artigo e no contrato de concessão; d) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos as condições de exploração da concessão. Artigo 23.º (Deveres da concessionária) São direitos da concessionária: a) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor; b) Cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão; Página 10/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG