Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 9
4. O Pl a n o Na c io n al d e Re cu r s o Hí d ric o s e o s Pl a n o s G e r ai s d e
Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos das Bacias são
aprovadas pelo Governo.
Artigo 16. º
(Consulta institucional)
1. O Plano Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e, de modo geral, a
Política Nacional de Gestão de Águas e os aspectos relevantes desta
decorrentes são, obrigatoriamente, objecto de consulta junto das instituições
interessadas na gestão das águas e dos diferentes tipos de utilizadores.
2. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização do Recursos Hídricos de
Cada Bacia e, de modo geral, a gestão das águas na área geográfica
respectiva são, obrigatoriamente, objecto de consulta junto das autoridades
locais, comunidades e utilizadores.
3. Incumbe ao Governo o estabelecimento da metodologia, periodicidade e
organização das consultas nos diferentes níveis.
Artigo 17. º
(Associação de utilizadores)
1. Os utilizadores dos recursos hídricos podem, nos termos da legislação
aplicável, constituirse voluntariamente em associações.
2. Ao Estado cabe promover a participação das associações em questões
relativas ao uso racional dos recursos hídricos.
Artigo 18. º
(Fundo Nacional dos Recursos Hídricos (FNRH)
1. É criado o Fundo Nacional de Recursos Hídricos (FNRH) como fonte
financeira complementar ao fomento do desenvolvimento dos recursos
hídricos, da protecção ambiental associada, do saneamento e acções
relacionadas.
2. O seu estabelecimento e gestão são objectos de regulamentação do
Governo.
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