Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 9

4.  O   Pl a n o   Na c io n al   d e   Re cu r s o   Hí d ric o s   e   o s  Pl a n o s  G e r ai s   d e  Desenvolvimento  e  Utilização  dos  Recursos  Hídricos  das  Bacias  são  aprovadas pelo Governo.  Artigo 16. º  (Consulta institucional)  1.  O  Plano  Nacional  de  Gestão  de  Recursos  Hídricos  e,  de  modo  geral,  a  Política  Nacional  de  Gestão  de  Águas  e  os  aspectos  relevantes  desta  decorrentes  são,  obrigatoriamente,  objecto  de  consulta  junto  das  instituições  interessadas na gestão das águas e dos diferentes tipos de utilizadores.  2.  Os  Planos  Gerais  de  Desenvolvimento  e  Utilização  do  Recursos  Hídricos  de  Cada  Bacia  e,  de  modo  geral,  a  gestão  das  águas  na  área  geográfica  respectiva  são,  obrigatoriamente,  objecto  de  consulta  junto  das  autoridades  locais, comunidades e utilizadores.  3.  Incumbe  ao  Governo  o  estabelecimento  da  metodologia,  periodicidade  e  organização das consultas nos diferentes níveis.  Artigo 17. º  (Associação de utilizadores)  1.  Os  utilizadores  dos  recursos  hídricos  podem,  nos  termos  da  legislação  aplicável, constituir­se voluntariamente em associações.  2.  Ao  Estado  cabe  promover  a  participação  das  associações  em  questões  relativas ao uso racional dos recursos hídricos.  Artigo 18. º  (Fundo Nacional dos Recursos Hídricos (FNRH)  1.  É  criado  o  Fundo  Nacional  de  Recursos  Hídricos  (FNRH)  como  fonte  financeira  complementar  ao  fomento  do  desenvolvimento  dos  recursos  hídricos,  da  protecção  ambiental  associada,  do  saneamento  e  acções  relacionadas.  2.  O  seu  estabelecimento  e  gestão  são  objectos  de  regulamentação  do  Governo. Página 9/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG