Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 8

1.  O  direito  de  uso  de  água,  quando  devidamente  registado,  pode  ser  objecto  de  hipoteca  separada,  independentemente  do  imóvel  a  que  o  titular  o  destinou.  2.  O s   d i r e i t o s   n ã o   su je i t o s  a   r e g i st o   só   p o d e m  se r   h i p o t e c a d o s  conjuntamente com o respectivo imóvel.  3.  Em ambos os casos, referidos nos números anteriores, é obrigatório o registo  da escritura pública da hipoteca na conservatória competente.  SECÇÃO III  Coordena ção e Organiza ção Institucional  Artigo 14. º  (Unidade Institucional de gestão)  1.  A  unidade  principal  sobre  a  qual  assenta  a  gestão  dos  recursos  hídricos  a  bacia hidrográfica.  2.  A  instituição  responsável  pela  gestão  dos  recursos  hídricos  da  bacia  tem  as  suas competências estabelecidas em regulamento do Governo.  Artigo 15 º  (Planeamento dos recursos hídricos)  1.  Os  Planos  de  Gerais  de  Desenvolvimento  e  Utilização  dos  Recursos  Hídricos  das  Bacias  são  elaborados  com  a  participação  das  comunidades,  obedecendo  ao  princípio  dos  diferentes  fins,  a  sua  incidência  económica  e  social,  as  suas  prioridades  e  a  sua  influência  que  as  utilizações  têm  na  interacção  montante ­jusante.  2.  O  Plano  Nacional  de  Recursos  Hídricos  visa  a  gestão  integrada  do  recursos  hídricos  à  escala  nacional  e  é  elaborado  de  acordo  com  os  interesses  nacionais, eventuais transferências de caudal inter­bacias, e com o concurso  dos  Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Cada Bacia.  3.  O  Plano  Geral  de  Desenvolvimento  e  Utilização  dos  Recursos  Hídricos  de  Cada  Bacia  tem  como  objectivo  final  a  optimização  do  uso  dos  recursos  hídricos no tempo e no espaço territorial da respectiva bacia, encarada como um  todo unitário. Página 8/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG