Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 8
1. O direito de uso de água, quando devidamente registado, pode ser
objecto de hipoteca separada, independentemente do imóvel a que o titular o
destinou.
2. O s d i r e i t o s n ã o su je i t o s a r e g i st o só p o d e m se r h i p o t e c a d o s
conjuntamente com o respectivo imóvel.
3. Em ambos os casos, referidos nos números anteriores, é obrigatório o registo
da escritura pública da hipoteca na conservatória competente.
SECÇÃO III
Coordena ção e Organiza ção Institucional
Artigo 14. º
(Unidade Institucional de gestão)
1. A unidade principal sobre a qual assenta a gestão dos recursos hídricos a
bacia hidrográfica.
2. A instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia tem as
suas competências estabelecidas em regulamento do Governo.
Artigo 15 º
(Planeamento dos recursos hídricos)
1. Os Planos de Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos
Hídricos das Bacias são elaborados com a participação das comunidades,
obedecendo ao princípio dos diferentes fins, a sua incidência económica e social,
as suas prioridades e a sua influência que as utilizações têm na interacção
montante jusante.
2. O Plano Nacional de Recursos Hídricos visa a gestão integrada do
recursos hídricos à escala nacional e é elaborado de acordo com os interesses
nacionais, eventuais transferências de caudal interbacias, e com o concurso dos
Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Cada Bacia.
3. O Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos de
Cada Bacia tem como objectivo final a optimização do uso dos recursos
hídricos no tempo e no espaço territorial da respectiva bacia, encarada como um
todo unitário.
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