Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 7
Artigo 11.º
(Inventário Geral e Balanço Hídrico)
1. Cabe o organismo de tutela proceder ao inventário geral dos recursos
hídricos nos seus aspectos de quan tidade e qualidade e respectiva
actualização periódica, de forma a apoiar o planeamento e a gestão integrada.
2. O balanço hídrico estabelece o equilíbrio entre os recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, actualmente disponíveis e potenciais, e a sua
procura presente e futura.
3. As normas e técnicas de realização dos inventários e balanço dos
recursos hídricos constam no regulamento próprio.
Artigo 12. º
(Registos)
1. Para efeitos de aplicação de presente lei, seus regulamentos e demais
legislação refe rente a registos, as águas são tidas como bens imóveis.
2. O registo dos usos comuns, tradicionalmente reconhecidos,é efectuado
pela instituição incumbida da gestão dos recursos hídricos da bacia
hidrográfica respectiva.
3. As concessões e licenças de uso da água, suas características e
posteriores modificações, bem como as autorizações de descarga e efluentes estão
sujeitas a registo obrigatório.
4. Compete ao beneficiário da concessão ou licença requerer registo, nos termos
do núme ro anterior, no prazo de três meses a contar da data da outorgada do
direito de uso.
5. O direito ao uso das águas ou à sua hipoteca, só produzem efeitos em relação
a terceiros, depois de efectuado o registo na Conservatória do Registo Predial.
6.
Os factos constantes do registo são objectos de regulamento do Governo.
Artigo 13. º
(Hipoteca)
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