Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 7

Artigo 11.º  (Inventário Geral e Balanço Hídrico)  1.  Cabe  o  organismo  de  tutela  proceder  ao  inventário  geral  dos  recursos  hídricos  nos  seus  aspectos  de  quan tidade  e  qualidade  e  respectiva  actualização periódica, de forma a apoiar o planeamento e a gestão integrada.  2.  O  balanço  hídrico  estabelece  o  equilíbrio  entre  os  recursos  hídricos  superficiais  e  subterrâneos,  actualmente  disponíveis  e  potenciais,  e  a  sua  procura presente e futura.  3.  As  normas  e  técnicas  de  realização  dos  inventários  e  balanço  dos  recursos hídricos constam no regulamento próprio.  Artigo 12. º  (Registos)  1.  Para  efeitos  de  aplicação  de  presente  lei,  seus  regulamentos  e  demais  legislação refe rente a registos, as águas são tidas como bens imóveis.  2.  O  registo  dos  usos  comuns,  tradicionalmente  reconhecidos,é  efectuado  pela  instituição  incumbida  da  gestão  dos  recursos  hídricos  da  bacia  hidrográfica respectiva.  3.  As  concessões  e  licenças  de  uso  da  água,  suas  características  e  posteriores modificações, bem como as autorizações de descarga e efluentes estão  sujeitas a registo obrigatório.  4.  Compete ao beneficiário da concessão ou licença requerer registo, nos termos  do núme ro anterior, no prazo de três meses a contar da data da  outorgada do  direito de uso.  5.  O direito ao uso das águas ou à sua hipoteca, só produzem efeitos em relação  a terceiros, depois de efectuado o registo na Conservatória do Registo Predial.  6.  Os factos constantes do registo são objectos de regulamento do Governo.  Artigo 13. º  (Hipoteca) Página 7/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG