Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 6
1. A política nacional em matéria de gestão dos recursos hídricos visa a
igualdade de tratamento e oportunidade para os intervenientes no processo de uso
da água, a preservação do bemestar e do ambiente, a promoção da prática
de uso eficiente da água, bem como o incentivo à iniciativa particular relativa ao
uso racional dos recursos hídricos disponíveis.
2. Ao Estado compete implementar, em todo o território nacional e respeitando os
Princípios de Gestão de Águas, políticas de gestão orientadas para a
realização dos seguintes objectivos:
a) Garantir ao cidadão e entidades colectivas o acesso e uso da água;
b) Assegurar o equilíbrio permanente entre os recursos hídricos disponíveis e a
procura;
c) Garantir o uso das águas disponíveis para todos os fins, através da sua
utilização racional e planificada, com vista ao desenvolvimento
sustentado da economia nacional;
d) Abastecer as populações de forma contínua e suficiente em água
potável, para satisfação das suas necessidades domésticas e de
higiene;
e) Promover, enquadrar e regulamentar a utilização da água para fins
agrícolas, pecuários, industriais e hidro–eléctricos;
f ) Promover acções de pesquisa e o uso eficiente dos recursos hídricos
existentes;
g ) Garantir o adequado saneamento das águas residuais e regular o
lançamento de efluentes;
h ) Salvaguardar a navegação e transporte, o desenvolvimento da pesca, a
prática desportiva e a recreação nos corpos de água.
3. Os objectivos previstos nos números anteriores são promovidos pelo
organismo de tutela e demais entidades competentes.
Secção II
Inventário de Recursos, Balanço Hídrico e Registo
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