Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 6

1.  A  política  nacional  em  matéria  de  gestão  dos  recursos  hídricos  visa  a  igualdade de tratamento e oportunidade para os intervenientes no processo de uso  da  água,  a  preservação  do  bem­estar  e  do  ambiente,  a  promoção  da  prática  de uso eficiente da água, bem como o incentivo à iniciativa particular relativa ao  uso racional dos recursos hídricos disponíveis.  2.  Ao Estado compete implementar, em todo o território nacional e respeitando os  Princípios  de  Gestão  de  Águas,  políticas  de  gestão  orientadas  para  a  realização dos seguintes objectivos:  a)  Garantir ao cidadão e entidades colectivas o acesso e uso da água;  b)  Assegurar o equilíbrio permanente entre os recursos hídricos disponíveis e a  procura;  c)  Garantir  o  uso  das  águas  disponíveis  para  todos  os  fins,  através  da  sua  utilização  racional  e  planificada,  com  vista  ao  desenvolvimento  sustentado da economia nacional;  d)  Abastecer  as  populações  de  forma  contínua  e  suficiente  em  água  potável,  para  satisfação  das  suas  necessidades  domésticas  e  de  higiene;  e)  Promover,  enquadrar  e  regulamentar  a  utilização  da  água  para  fins  agrícolas, pecuários, industriais e hidro–eléctricos;  f )  Promover  acções  de  pesquisa  e  o  uso  eficiente  dos  recursos  hídricos  existentes;  g )  Garantir  o  adequado  saneamento  das  águas  residuais  e  regular  o  lançamento de efluentes;  h )  Salvaguardar  a  navegação  e  transporte,  o  desenvolvimento  da  pesca,  a  prática desportiva e a recreação nos corpos de água.  3.  Os  objectivos  previstos  nos  números  anteriores  são  promovidos  pelo  organismo de tutela e demais entidades competentes.  Secção II  Inventário de Recursos, Balanço Hídrico e Registo Página 6/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG