Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 5
Secção I
Princípios e Objectivos
Artigo 9.º
(Princípios de gestão deáguas)
1.
A gestão das águas regese pelos princípios seguintes:
a) Do direito do cidadão e entidades colectivas à água;
b) Da unidade do ciclo hidrológico, que pressupõe a instituição de um
regime jurídico único da sua gestão;
c) Da unidade e coerência de gestão das bacias hidrográficas do País,
como unidades físico–territoriais de planeamento e de gestão de
recursos hídricos;
d) Da gestão integrada dos recursos hídricos;
e) Da coordenação institucional e participação das comunidades;
f) Da compatibilização da política de gestão de águas com a política geral de
ordenamento do território e política ambiental;
g) Da água como bem social, renovável, limitado e com valor económico;
h) Da promoção de formas adequadas de participação dos sectores público e
privado na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos
i) Da complementaridade do abastecimento de água com o saneamento
residual líquido;
j) Da relação entre poluição e responsabilidade social e financeira de
reparação de danos ambientais.
2. A observância destes princípios é garantida pela acção do Estado e por
todos os intervenientes na gestão e utilização da água, nos termos da presente lei
e seus regulamentos.
Artigo 10.º
(Objectivos das políticas de gestão de águas)
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