Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 5

Secção I  Princípios e Objectivos  Artigo 9.º  (Princípios de gestão deáguas)  1.  A gestão das águas rege­se pelos princípios seguintes:  a)  Do direito do cidadão e entidades colectivas à água;  b)  Da  unidade  do  ciclo  hidrológico,  que  pressupõe  a  instituição  de  um  regime jurídico único da sua gestão;  c)  Da  unidade  e  coerência  de  gestão  das  bacias  hidrográficas  do  País,  como  unidades  físico–territoriais  de  planeamento  e  de  gestão  de  recursos hídricos;  d)  Da gestão integrada dos recursos hídricos;  e)  Da coordenação institucional e participação das comunidades;  f)  Da  compatibilização  da  política  de  gestão  de  águas  com  a  política  geral  de  ordenamento do território e política ambiental;  g)  Da água como bem social, renovável, limitado e com valor económico;  h)  Da  promoção  de  formas  adequadas  de  participação  dos  sectores  público  e  privado na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos  i)  Da  complementaridade  do  abastecimento  de  água  com  o  saneamento  residual líquido;  j)  Da  relação  entre  poluição  e  responsabilidade  social  e  financeira  de  reparação de danos ambientais.  2.  A  observância  destes  princípios  é  garantida  pela  acção  do  Estado  e  por  todos os intervenientes na gestão e utilização da água, nos termos da presente lei  e seus regulamentos.  Artigo 10.º  (Objectivos das políticas de gestão de águas) Página 5/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG