Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 34
3. As reclamações apresentadas depois de decorrido o prazo estabelecido
no número anterior são consideradas como novos pedidos de uso de água,
ficando sujeitos ao regime estabelecido na presente lei.
Artigo 76.º
(Obrigações resultantes de compromissos internacionais)
As disposições da presente lei não prejudicam as∙obrigações resultantes de
compromissos internacionais assumidos ao abrigo de acordos e tratados
regularmente celebrados e ratificadosàdata da sua publicação.
Artigo 77.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação da
presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 78.º
(Revogação de legislação)
São revogados todos os regulamentos e disposições que contrariem o
disposto na presente lei, em especial as disposições constantes do Capítulo IV do
Título II e Secção II do Capítulo III do Título VI do Livro III do Código Civil e a Lei
deÁguas do Ultramar aprovada pelo Decreto n. º 35463 de 23 de Janeiro de
1946, bem como as disposições da Lei n. º 1/92 de 17 de Janeiro Lei das
Actividades Geológicas e Mineiras no que se refere às águas subterrâneas, de
nascente, minerais, mineromedicinais e de mesa.
Artigo 79.º
(Regulamentação)
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 120
dias.
Artigo 80.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 21 de
Fevereiro de 2002.
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