Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 34

3.  As  reclamações  apresentadas  depois  de  decorrido  o  prazo  estabelecido  no  número  anterior  são  consideradas  como  novos  pedidos  de  uso  de  água,  ficando sujeitos ao regime estabelecido na presente lei.  Artigo 76.º  (Obrigações resultantes de compromissos internacionais)  As disposições da presente lei não prejudicam as∙obrigações resultantes de  compromissos  internacionais  assumidos  ao  abrigo  de  acordos  e  tratados  regularmente celebrados e ratificadosàdata da sua publicação.  Artigo 77.º  (Dúvidas e omissões)  As  dúvidas  e  omissões  que  surgirem  da  interpretação  e  aplicação  da  presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.  Artigo 78.º  (Revogação de legislação)  São  revogados  todos  os  regulamentos  e  disposições  que  contrariem  o  disposto na presente lei, em especial as disposições constantes do Capítulo IV do  Título II e Secção II do Capítulo III do Título VI do Livro III do Código Civil e a Lei  deÁguas  do  Ultramar  aprovada  pelo  Decreto  n.  º  35463  de  23  de  Janeiro  de  1946,  bem  como  as  disposições  da  Lei  n.  º  1/92  de  17  de  Janeiro  ­  Lei  das  Actividades  Geológicas  e  Mineiras  no  que  se  refere  às  águas  subterrâneas,  de  nascente, minerais, minero­medicinais e de mesa.  Artigo 79.º  (Regulamentação)  A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 120  dias.  Artigo 80.º  (Entrada em vigor)  A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.  Vista  e  aprovada  pela  Assembleia  Nacional  em  Luanda,  aos  21  de  Fevereiro de 2002. Página 34/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG