Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 33

2.  O s   c u st o s  d e   d e mo l i ção   d a s  o b ra s   co n s t r u í da s   s e m  l i ce n ç a ,   o u  contrariando  o  que  tiver  sido  estabelecido  e  daí  resultar  prejuízo  da  conservação,  regularização  e  regime  dos  cursos  de  água,  dos  lagos,  das  lagoas,  dos  pântanos  e  das  águas  subterrâneas,  ou  que  origine  prejuízo  de  terceiros, são suportados pelo infractor.  Artigo 74.º  (Fiscalização)  Sem  prejuízo  das  competências  de  outras  entidades,  cabe  ao  organismo  de  tutela,  às  instituições  responsáveis  pela  gestão  dos  recursos  hídricos  da  bacia e às autoridades locais, nos termos da regulamentação:  a)  Assegurar  o  bom  regime  de  uso  das  águas  e impedir  a  violação  dos  direitos de terceiros, para além da faculdade que a estes se reconhece de  recorrerem aos tribunais competentes;  b )  Inspeccionar locais, edifícios e equipamentos e solicitar as informações e  esclarecimentos necessários;  c )  Impor  a  demolição  de  obras,  encerramento  de  estabelecimentos  e  de  fontes de poluição e a cessação de actividades não autorizadas;  d )  Fiscalizar  a  execução  das  obras,  a  sua  conservação  e  segurança,  bem  como  a  exploração  das  licenças  e  concessões,  obrigando  os  seus  titulares ao cumprimento das condições impostas ao uso das águas.  CAPÍTULO VI  Disposições Finais e Transitórias  Artigo 75.º  (Direitos adquiridos)  1.  Os direitos ao uso privativo da água já existentes à data da publicação da  presente  lei  são  mantidos  desde que  não  a contrariem,  podendo  ser extintos  ou  restringidos para compatibilização com as suas disposições.  2.  O  reconhecimento  dos  direitos  adquiridos  pode  ser  reclamado  junto  da  instituição  responsável  pela  gestão  dos  recursos  hídricos  da  bacia  no  prazo  de  três  anos  a  partir  da  entrada  em  vigor  da  presente  lei,  cabendo  aos  interessados prestar as informações e esclarecimentos necessários. Página 33/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG