Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 33
2. O s c u st o s d e d e mo l i ção d a s o b ra s co n s t r u í da s s e m l i ce n ç a , o u
contrariando o que tiver sido estabelecido e daí resultar prejuízo da
conservação, regularização e regime dos cursos de água, dos lagos, das
lagoas, dos pântanos e das águas subterrâneas, ou que origine prejuízo de
terceiros, são suportados pelo infractor.
Artigo 74.º
(Fiscalização)
Sem prejuízo das competências de outras entidades, cabe ao organismo
de tutela, às instituições responsáveis pela gestão dos recursos hídricos da
bacia e às autoridades locais, nos termos da regulamentação:
a) Assegurar o bom regime de uso das águas e impedir a violação dos
direitos de terceiros, para além da faculdade que a estes se reconhece de
recorrerem aos tribunais competentes;
b ) Inspeccionar locais, edifícios e equipamentos e solicitar as informações e
esclarecimentos necessários;
c ) Impor a demolição de obras, encerramento de estabelecimentos e de
fontes de poluição e a cessação de actividades não autorizadas;
d ) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem
como a exploração das licenças e concessões, obrigando os seus
titulares ao cumprimento das condições impostas ao uso das águas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 75.º
(Direitos adquiridos)
1.
Os direitos ao uso privativo da água já existentes à data da publicação da
presente lei são mantidos desde que não a contrariem, podendo ser extintos ou
restringidos para compatibilização com as suas disposições.
2.
O reconhecimento dos direitos adquiridos pode ser reclamado junto da
instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia no prazo de
três anos a partir da entrada em vigor da presente lei, cabendo aos
interessados prestar as informações e esclarecimentos necessários.
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