CAPÍTULO V Infracções.
Artigo 72.º( Infracções e Indemnizações)
1. Nos termos da regulamentação e demais legislação aplicável e sem prejuízo de procedimento civil ou criminal se houver lugar, constituem infracções administrativas:
a) Os actos que causam danos aos bens do domínio hídrico; b) O não cumprimento das condições impostas para o uso da água;
c) A derivação da água dos seus leitos e a pesquisa, captação e uso das águas subterrâneas em violação ao disposto na lei;
d) A execução, sem prévia autorização, de obras, trabalhos, culturas ou plantações nos leitos e nas zonas sujeitas a restrições;
e) A extracção ou depósito de materiais nos corpos deágua, seus leitos, margens e áreas protegidas, sem prévia autorização; f)
O não acatamento das proibições e restrições estabelecidas na presente lei, ou omissão das condições nela impostas;
g) A modificação das características do licenciamento ou concessão sem prévia e expressa autorização da entidade outorgante.
2. As infracções mencionadas no número 1 obrigam o infractor indemnização dos lesados, nos termos da responsabilidade civil.
Artigo 73.º( Sanções)
1. 1. Às infracções previstas na presente lei, são aplicáveis multas ou outras sanções administrativas nos termos da regulamentação.
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