Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 31
Artigo 71.º
(Zona de protecção)
1. A s z o n a s a d ja c e n t e s à s n a sc e n t e s d e á g u a s e p o ç o s , o s l o ca i s
e respectivas áreas adjacentes onde se instalem captações de água para
consumo, sujeitas a licenciamento ou concessão, as margens dos lagos
artificiais e as respectivas áreas adjacentes, estão sujeitos ao regime das áreas de
protecção definido na legislação sobre terras.
2. O diploma regulamentar, que institui a zona de protecção, estabelece os
li mi t e s e m q u e t a l p r ot e cçã o se e xe r c e e e nu me r a a s r e s t ri çõ e s e
condicionamentos a observar no uso e aproveitamento da terra.
3. Nas referidas zonas de protecção, para além das restrições e
condicionamentos ditados pela especificidade de cada caso, fica em geral
interdito:
a) Construir habitações ou edifícios cuja realização possa conduzir à
degradação da qualidade da água;
b) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou
cercas de gado;
c) Instalar sepulturas ou fazer escavações;
d) Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira:
e) Introduzir animais, depositar ou enterrar lixo ou dejectos de qualquer tipo;
f) Instalar canalizações e reservató rios de hidrocarbonetos ou deáguas usadas
de qualquer tipo;
g) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou
qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção das
culturas.
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