Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 31

Artigo 71.º  (Zona de protecção)  1.  A s   z o n a s   a d ja c e n t e s  à s  n a sc e n t e s  d e  á g u a s  e   p o ç o s ,   o s   l o ca i s  e  respectivas  áreas  adjacentes  onde  se  instalem  captações  de  água  para  consumo,  sujeitas  a  licenciamento  ou  concessão,  as  margens  dos  lagos  artificiais  e  as  respectivas  áreas  adjacentes,  estão  sujeitos  ao  regime  das  áreas  de  protecção definido na legislação sobre terras.  2.  O  diploma  regulamentar,  que  institui  a  zona  de  protecção,  estabelece  os  li mi t e s   e m  q u e   t a l   p r ot e cçã o   se   e xe r c e   e   e nu me r a   a s  r e s t ri çõ e s  e  condicionamentos a observar no uso e aproveitamento da terra.  3.  Nas  referidas  zonas  de  protecção,  para  além  das  restrições  e  condicionamentos  ditados  pela  especificidade  de  cada  caso,  fica  em  geral  interdito:  a)  Construir  habitações  ou  edifícios  cuja  realização  possa  conduzir  à  degradação da qualidade da água;  b)  Instalar  estabelecimentos  industriais  ou  comerciais,  matadouros  ou  cercas de gado;  c)  Instalar sepulturas ou fazer escavações;  d)  Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira:  e)  Introduzir animais, depositar ou enterrar lixo ou dejectos de qualquer tipo;  f)  Instalar canalizações e reservató rios de hidrocarbonetos ou deáguas usadas  de qualquer tipo;  g)  Estabelecer  terrenos  de  cultura  e  espalhar  estrume,  fertilizantes  ou  qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção das  culturas. Página 31/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG