Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 30
4. Sempre que necessário, são fixados prazos para a progressiva
adequação das actividades poluidoras, podendo estas ser suspensas ou
encerrados os estabelecimentos enquanto as medidas adequadas não forem
concretizadas.
Artigo 69.º
(Responsabilidade do poluidor)
Quem, para além dos limites consentidos, provocar poluição das águas,
independentemente de culpa e da sanção aplicável, constituise na obrigação de,
a expensas suas, reconstituir a situação anterior à verificação do evento que
obriga à reparação.
Secção II
Água Potável
Artigo 70.º∙
(Controlo de qualidade)
1. 1.Às pessoas singulares ou colectivas encarregadas de fornecer água para
consumo, cabe assegurar que as instalações utilizadas e a água fornecida
respeitem os requisitos fixados por lei.
2. Cabe ao organismo de tutela proceder à fiscalização e controlo da
qualidade daágua potável e definir, nomeadamente:
a) As modalidades de realização dos controlos das instalações de
captação, tratamento, armazenamento, transporte e distribuição de
águas;
b ) Os parâmetros de potabilidade da água, as modalidades de realização dos
controlos ou análises, assim como os métodos e produtos
empregues no tratamento e correcção das águas;
c ) As medidas de protecção especiais a ser adoptadas em situações
excepcionais;
d ) O controlo sanitário a que ficam sujeitos os meios e os trabalhadores afectos
ao tratamento, transporte e distribuição de água para consumo.
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