Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 30

4.  Sempre  que  necessário,  são  fixados  prazos  para  a  progressiva  adequação  das  actividades  poluidoras,  podendo  estas  ser  suspensas  ou  encerrados  os  estabelecimentos  enquanto  as  medidas  adequadas  não  forem  concretizadas.  Artigo 69.º  (Responsabilidade do poluidor)  Quem,  para  além  dos  limites  consentidos,  provocar  poluição  das  águas,  independentemente de culpa e da sanção aplicável, constitui­se na obrigação  de,  a  expensas  suas,  reconstituir  a  situação  anterior  à  verificação  do  evento  que  obriga à reparação.  Secção II  Água Potável  Artigo 70.º∙  (Controlo de qualidade)  1.  1.Às  pessoas  singulares  ou  colectivas  encarregadas  de  fornecer  água  para  consumo,  cabe  assegurar  que  as  instalações  utilizadas  e  a  água  fornecida  respeitem os requisitos fixados por lei.  2.  Cabe  ao  organismo  de  tutela  proceder  à  fiscalização  e  controlo  da  qualidade daágua potável e definir, nomeadamente:  a)  As  modalidades  de  realização  dos  controlos  das  instalações  de  captação,  tratamento,  armazenamento,  transporte  e  distribuição  de  águas;  b )  Os parâmetros de potabilidade da água, as modalidades de realização dos  controlos  ou  análises,  assim  como  os  métodos  e  produtos  empregues no tratamento e correcção das águas;  c )  As  medidas  de  protecção  especiais  a  ser  adoptadas  em  situações  excepcionais;  d )  O controlo sanitário a que ficam sujeitos os meios e os trabalhadores afectos  ao tratamento, transporte e distribuição de água para consumo. Página 30/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG