Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 29

b)  Impedir  a  acumulação,  no  subsolo  de  compostos  tóxicos  ou  perigosos  suceptíveis de inquinar as águas subterrâneas;  c)  Evitar qualquer coisa que possa ser causa de degradação do lençol freático.  Artigo 67.º  (Actividades Interditas)  São, em geral, interditas as actividades seguintes:  a)  Efectuar  directa  ou  indirectamente  despejos  que  ultrapassem  a  capacidade de auto­depuração dos corpos de água;  b)  Acumular resíduos sólidos, desperdícios ou quaisquer substâncias em locais  e condições que contaminem ou criem perigo de contaminação das águas;  c )  Exercer  quaisquer  actividades  que  envolvam  ou  possam  envolver perigo  de  poluição ou degradação do domínio publico hídrico;  d )  Efectuar  qualquer  alteração  ao  regime,  caudal,  qualidade  e  uso  das  águas,  que  possa  pôr  em  causa  a  saúde  pública,  os  recursos  naturais,  e  o  ambiente em geral ou a segurança e a soberania nacional.  Artigo 68°  (Prevenção e controlo)  1.  O  despejo  de  águas  residuais,  dejectos  ou  outras  substâncias,  e  quaisquer  actividades  susceptíveis  de  provocar  a  poluição  ou  degradação  do  domínio público hídrico, está dependente de aut orização a conceder pela instituição  responsável  pela  gestão  dos  recursos  hídrico  da  bacia  respectiva  e  outras  autoridades competentes.  2.  Por  regulamento  são  tipificados  os  corpos  hídricos  receptores,  estabelecidos  os  correspondentes  padrões  de  qualidade  dos  efluentes,  e  as  respectivas formas de compensação.  3.  No  respeitante  à  poluição  não  são  reconhecidos  direitos  adquiridos,  pelo  que  as  autorizações  de  despejo  estão  sujeitas  a  modificações  e  restrições  em  função  das  necessidades  públicas  e  ambientais,  incumbindo  aos  seus  detentores  a  responsabilidade  de  alteração  dos  métodos  e  processos  tecnológicos ou outros, resultantes dessas modificações e restrições. Página 29/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG