Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 29
b) Impedir a acumulação, no subsolo de compostos tóxicos ou perigosos
suceptíveis de inquinar as águas subterrâneas;
c) Evitar qualquer coisa que possa ser causa de degradação do lençol freático.
Artigo 67.º
(Actividades Interditas)
São, em geral, interditas as actividades seguintes:
a) Efectuar directa ou indirectamente despejos que ultrapassem a
capacidade de autodepuração dos corpos de água;
b) Acumular resíduos sólidos, desperdícios ou quaisquer substâncias em locais
e condições que contaminem ou criem perigo de contaminação das águas;
c ) Exercer quaisquer actividades que envolvam ou possam envolver perigo de
poluição ou degradação do domínio publico hídrico;
d ) Efectuar qualquer alteração ao regime, caudal, qualidade e uso das
águas, que possa pôr em causa a saúde pública, os recursos naturais, e o
ambiente em geral ou a segurança e a soberania nacional.
Artigo 68°
(Prevenção e controlo)
1. O despejo de águas residuais, dejectos ou outras substâncias, e
quaisquer actividades susceptíveis de provocar a poluição ou degradação do
domínio público hídrico, está dependente de aut orização a conceder pela instituição
responsável pela gestão dos recursos hídrico da bacia respectiva e outras
autoridades competentes.
2. Por regulamento são tipificados os corpos hídricos receptores,
estabelecidos os correspondentes padrões de qualidade dos efluentes, e as
respectivas formas de compensação.
3. No respeitante à poluição não são reconhecidos direitos adquiridos, pelo
que as autorizações de despejo estão sujeitas a modificações e restrições em
função das necessidades públicas e ambientais, incumbindo aos seus
detentores a responsabilidade de alteração dos métodos e processos
tecnológicos ou outros, resultantes dessas modificações e restrições.
Página 29/37
03112008/12:17:11/Documento1/PPG