Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 28

3.  O  disposto  no  núme  ro  anterior  deste  artigo  não  se  aplica  aos  usos  comuns  regulados  no  artigo  22.  º  quando  realizados  fora  dos  perímetros  urbanos  ou  em  zonas  urbanas  que  não  disponham  de  rede  pública  de  distribuição de água, ou o abastecimento seja deficitário.  4.  A excepção prevista no número anterior é estabelecida em função do potencial  estimado das águas subterrâneas ou da sua importância.  Artigo 65.º  (Restrições ao uso de água subterrânea)  O uso daságuas subterrâneas está condicionado:  a)  À  manutenção,  nos  aquíferos  recarregáveis,  do  balanceamento  entre  a  renovação  da  água  doce  e  as  extracções,  de  modo  a  assegurar  um  uso  contínuo nas mesmas condições físicas, químicas e biológicas;  b)  À  optimização,  nos  aquíferos  não  recarregáveis,  do  seu  uso  no  tempo,  de  modo a extrair deles o máximo proveito;  c)  À  criação  de  zonas  de  protecção  pluvial  para  reserva  e  manutenção  dos  aquíferos;  d)  À gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas.  CAPITULO IV  Protecção das Águas  Secção I  Disposições Comuns  Artigo 66.º  (Objectivos de protecção)  A  protecção  das  águas  do  domínio  público  hídrico  contra  a  poluição  visa  essencialmente:  a)  Conseguir e manter um adequado nível de qualidade da água; Página 28/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG