Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 28
3. O disposto no núme ro anterior deste artigo não se aplica aos usos
comuns regulados no artigo 22. º quando realizados fora dos perímetros
urbanos ou em zonas urbanas que não disponham de rede pública de
distribuição de água, ou o abastecimento seja deficitário.
4. A excepção prevista no número anterior é estabelecida em função do potencial
estimado das águas subterrâneas ou da sua importância.
Artigo 65.º
(Restrições ao uso de água subterrânea)
O uso daságuas subterrâneas está condicionado:
a) À manutenção, nos aquíferos recarregáveis, do balanceamento entre a
renovação da água doce e as extracções, de modo a assegurar um uso
contínuo nas mesmas condições físicas, químicas e biológicas;
b) À optimização, nos aquíferos não recarregáveis, do seu uso no tempo, de
modo a extrair deles o máximo proveito;
c) À criação de zonas de protecção pluvial para reserva e manutenção dos
aquíferos;
d) À gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas.
CAPITULO IV
Protecção das Águas
Secção I
Disposições Comuns
Artigo 66.º
(Objectivos de protecção)
A protecção das águas do domínio público hídrico contra a poluição visa
essencialmente:
a) Conseguir e manter um adequado nível de qualidade da água;
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