Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 27
Artigo 62.º
(Formação das taxas)
1. O montante das taxas resultantes do uso recurso hídrico e lançamento de
efluentes estabelecido de acordo com o volume medido ou estimado da água
requerida, em função do tipo e dimensão da actividade exercida e da
quantidade prevista de uso consultivo, bem como do tipo e volume poluente.
2. Os critérios de formação das taxas previstas no número anterior, são objecto
de regulamentação pelo Governo.
Artigo 63.º
(Tarifas)
1. Os beneficiários do uso de direito privativo de água sujeito a licença ou
concessão estão sujeitos ao pagamento de tarifas resultantes da utilização de
infraestruturas hidráulicas.
2. O montante das tarifas resultantes da utilização de infraestruturas é
estabelecido tendo em atenção, entre outros factores, os encargos suportados com
a construção, exploração e conservação das obras, o número total de beneficiários e
a sua capacidade contributiva média.
3.
A metodologia de cálculo das tarifaséfixada por diploma próprio.
SECÇÃO III
Águas Subterrâneas
Artigo 64.º
(Pesquisa, captação e uso)
1. A pesquisa, captação e uso de águas subterrâneas, quer brote m
naturalmente ou não , ficam sujeitas ao regime geral de utilização daságuas
estabelecido na presente lei.
2.
Os requisitos técnicos a que obedecem a pesquisa, captação e uso são
fixados por regulamentação pelo Governo.
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