Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 27

Artigo 62.º  (Formação das taxas)  1.  O  montante  das  taxas  resultantes  do  uso  recurso  hídrico  e  lançamento  de  efluentes  estabelecido  de  acordo  com  o  volume  medido  ou  estimado  da  água  requerida,  em  função  do  tipo  e  dimensão  da  actividade  exercida  e  da  quantidade prevista de uso consultivo, bem como do tipo e volume poluente.  2.  Os  critérios  de  formação  das  taxas  previstas  no  número  anterior,  são  objecto  de regulamentação pelo Governo.  Artigo 63.º  (Tarifas)  1.  Os  beneficiários  do  uso  de  direito  privativo  de  água  sujeito  a  licença  ou  concessão  estão  sujeitos  ao  pagamento  de  tarifas  resultantes  da  utilização  de  infra­estruturas hidráulicas.  2.  O  montante  das  tarifas  resultantes  da  utilização  de  infra­estruturas  é  estabelecido tendo em atenção, entre outros factores, os encargos suportados com  a construção, exploração e conservação das obras, o número total de beneficiários e  a sua capacidade contributiva média.  3.  A metodologia de cálculo das tarifaséfixada por diploma próprio.  SECÇÃO III  Águas Subterrâneas  Artigo 64.º  (Pesquisa, captação e uso)  1.  A  pesquisa,  captação  e  uso  de  águas  subterrâneas,  quer  brote m  naturalmente  ou  não  ,  ficam  sujeitas  ao  regime  geral  de  utilização  daságuas  estabelecido na presente lei.  2.  Os  requisitos  técnicos  a  que  obedecem  a  pesquisa,  captação  e  uso  são  fixados por regulamentação pelo Governo. Página 27/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG