Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 26

Artigo 60.º( Rescisão da concessão)
1. A violação culposa e grave dos deveres da concessionária pode determinar a rescisão do contrato de concessão.
2. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos:
a) Por razões de força maior que se mantenham para al é m dos prazos previstos no contrato de concessão;
b) Por actos de terceiros ou decisão dos poderes públicos que lesem, de forma grave e comprovada, os seus direitos;
c) Quand o a e xe cu ção do con trat o d e co nce ssõ es não l h e é economicamente viável.
3. Em caso de rescisão, nos termos do n. º 1 do presente artigo, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado.
4. A concessionária só tem direito à indemnização no caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado como concedente ou por acto dos poderes públicos.
Subsecção IV Regimes de Taxas e Tarifas
Artigo 61.º( Taxas)
1. Os beneficiários do direito de uso privativo de água, sujeitos à licença ou concessão estão obrigados são pagamento de taxas resultantes do uso do recurso hídrico e lançamento de efluente.
2. Estão também obrigados ao pagamento de taxas visando o fomento de práticas adequadas à correcta e conservação da água, à prevenção da poluição ouàredução do seu nível.
03­11­2008 / 12:17:11 / Documento1 / PPG
Página 26 / 37