Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Seite 25
Artigo 58.º
(Causas de revoga ção)
1. Á quantidade que tiver outorgado a concessão cabe revogála quando se
verificar alguma das seguintes circunstâncias:
a) Não cumprimento das obrigações essenciais ou prazos previstos na
concessão;
b) Abuso do exercício do direito ao uso daágua ou violação dos direitos de
terceiros;
c) Interrupção permanente da exploração da concessão durante 12 meses
consecutivos por motivos imputáveis ao seu titular;
d) Impedimento ao exercício da fiscalização por parte do Estado;
e) Inquinação daságuas restituídas para além dos valores fixados.
2. O despacho revogatório é susceptível de impugnação e o recurso tem
efeito suspensivo, salvo quando desse efeito puderem resultar graves prejuízos para
terceiros.
Artigo 59.º
(Resgate)
1. A entidade que tiver outorgado a concessão pode proceder ao seu resgate
quando, por razão de manifesto interesse público, houver necessidade de
disponibilizar aságuas concedidas, para outros fins ou utilizadores.
2.
O resgate é feito depois de haver decorrido 1/3 do prazo de concessão.
3. O resgate ditado nos termos dos números anteriores dá lugar a
indemnização.
4. O resgate é notificado ao concessionário com a antecedência de um ano,
data a partir da qual não pode aquele alterar, sem prévia autorização, os
contratos compreendidos nos objectivos da concessão.
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