Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Seite 25

Artigo 58.º  (Causas de revoga ção)  1.  Á  quantidade que tiver outorgado a concessão cabe revogá­la quando se  verificar alguma das seguintes circunstâncias:  a)  Não  cumprimento  das  obrigações  essenciais  ou  prazos  previstos  na  concessão;  b)  Abuso  do  exercício  do  direito  ao  uso  daágua  ou  violação  dos  direitos  de  terceiros;  c)  Interrupção  permanente  da  exploração  da  concessão  durante  12  meses  consecutivos por motivos imputáveis ao seu titular;  d)  Impedimento ao exercício da fiscalização por parte do Estado;  e)  Inquinação daságuas restituídas para além dos valores fixados.  2.  O  despacho  revogatório  é  susceptível  de  impugnação  e  o  recurso  tem  efeito suspensivo, salvo quando desse efeito puderem resultar graves prejuízos para  terceiros.  Artigo 59.º  (Resgate)  1.  A  entidade  que  tiver  outorgado  a  concessão  pode  proceder  ao  seu  resgate  quando,  por  razão  de  manifesto  interesse  público,  houver  necessidade  de  disponibilizar aságuas concedidas, para outros fins ou utilizadores.  2.  O resgate é feito depois de haver decorrido 1/3 do prazo de concessão.  3.  O  resgate  ditado  nos  termos  dos  números  anteriores  dá  lugar  a  indemnização.  4.  O  resgate  é  notificado  ao  concessionário  com  a  antecedência  de  um  ano,  data  a  partir  da  qual  não  pode  aquele  alterar,  sem  prévia  autorização,  os  contratos compreendidos nos objectivos da concessão. Página 25/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG