Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 24
Artigo 56.º
(Revisão da concessão)
1.
A concessão pode ser revista:
a) Quando se tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua
atribuição;
b) Em caso de força maior, nomeadamente secas, cheias ou outras
calamidades naturais de efeitos prolongados;
c) A pedido do concessionário.
2. Fazendose a revisão ao abrigo do disposto na alínea a) do n ú mero
anterior, o concessionário tem o direito à indemnização, de acordo com o
regime das expropriações por utilidade pública.
3. As despesas, incluindo as provenientes da substituição da totalidade ou
de parte dos caudais atribuídos para outros de origem diversa, podem ser
repartidas entre os novos beneficiários.
Artigo 57.º
(Formas de extinção das concessões)
A concessão extinguese:
a) Por caducidade;
b) Por acordo entre as partes;
c) Por desaparecimento da necessidade de uso daágua, ou pelo
esgotamento do recurso através da irreversível queda acentuada do
caudal, ou pela degradação das suas características;
d) Pela revogação ou pela rescisão.
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