Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 24

Artigo 56.º  (Revisão da concessão)  1.  A concessão pode ser revista:  a)  Quando  se  tiverem  modificado  os  pressupostos  determinantes  da  sua  atribuição;  b)  Em  caso  de  força  maior,  nomeadamente  secas,  cheias  ou  outras  calamidades naturais de efeitos prolongados;  c)  A pedido do concessionário.  2.  Fazendo­se  a  revisão  ao  abrigo  do  disposto  na  alínea  a)  do  n  ú  mero  anterior,  o  concessionário  tem  o  direito  à  indemnização,  de  acordo  com  o  regime das expropriações por utilidade pública.  3.  As  despesas,  incluindo  as  provenientes  da  substituição  da  totalidade  ou  de  parte  dos  caudais  atribuídos  para  outros  de  origem  diversa,  podem  ser  repartidas entre os novos beneficiários.  Artigo 57.º  (Formas de extinção das concessões)  A concessão extingue­se:  a)  Por caducidade;  b)  Por acordo entre as partes;  c)  Por  desaparecimento  da  necessidade  de  uso  daágua,  ou  pelo  esgotamento  do  recurso  através  da  irreversível  queda  acentuada  do  caudal, ou pela degradação das suas características;  d)  Pela revogação ou pela rescisão. Página 24/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG