Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 23
Artigo 54.º
(Direitos das concessionárias)
São direitos das concessionárias:
a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
b ) Constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou
direitos a eles adstritos, necessáriosàrealização dos fins previstos no contrato
de concessão, bem como utilizar bens do domínio público ou privativo do
Estado, nos termos a serem acordados no respectivo contrato de
concessão;
c ) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativosàs condições de
exploração da concessão.
Artigo 55.º
(Deveres das concessionárias)
São deveres da concessionária:
a) Cumprir as normas legais e regulamentos em vigor;
b) Cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão;
c) Permitir e facilitar a fiscalização do Estado;
d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e
expropriação de direitos;
e) Não ceder, alienar ou onerar partes da concessão, sem autorização da
entidade concedente;
f) Assu mir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não
cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações;
g) Garantir, de maneira permanente, a qualidade de água, efectuando
análises periódicas por laboratórios especializados, nos termos
regulamentados.
Página 23/37
03112008/12:17:11/Documento1/PPG