Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 23

Artigo 54.º  (Direitos das concessionárias)  São direitos das concessionárias:  a)  Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;  b )  Constituir  servidões  e  requerer  a  expropriação  de  bens  imóveis  ou  direitos a eles adstritos, necessáriosàrealização dos fins previstos no contrato  de  concessão,  bem  como  utilizar  bens  do  domínio  público  ou  privativo  do  Estado,  nos  termos  a  serem  acordados  no  respectivo  contrato  de  concessão;  c )  Todos  os  que  lhe  forem  conferidos  por  lei,  relativosàs  condições  de  exploração da concessão.  Artigo 55.º  (Deveres das concessionárias)  São deveres da concessionária:  a)  Cumprir as normas legais e regulamentos em vigor;  b)  Cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão;  c)  Permitir e facilitar a fiscalização do Estado;  d)  Pagar  as  indemnizações  devidas  pela  constituição  de  servidões  e  expropriação de direitos;  e)  Não  ceder,  alienar  ou  onerar  partes  da  concessão,  sem  autorização  da  entidade concedente;  f)  Assu mir  as  responsabilidades  pelos  danos  decorrentes  do  não  cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações;  g)  Garantir,  de  maneira  permanente,  a  qualidade  de  água,  efectuando  análises  periódicas  por  laboratórios  especializados,  nos  termos  regulamentados. Página 23/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG