Subsecção III( Concessões)
Artigo 50.º( Objecto)
O uso privativo da água fica sujeito ao regime de concessão em todos os casos não previstos nos Artigos 26. º e 41. º da presente lei.
Artigo 51.º( Direitos associativosàs concessões)
1. As concessões são outorgadas, temporariamente, por um período até 50 anos, passível de renovação.
2. A outorgada da concessão implica a autorização de utilizar os terrenos necess á rios à excussão das obras e conveniente exploração da concessão, de acordo com os projectos aprovados, mediante o pagamento das taxas e indemnizações que forem devidas.
3. Os direitos, emergentes da concessão e das instalações sobre as quais e sses direitos se exercem, não podem ser cedidos ou onerados separadamente da concessão que os originou, sem autorização da entidade que a tiver concedido.
Artigo 52 º( Reversão de bens da concessão)
1. Extinta a concessão, revertem para o Estado todas as instalações e valores que a integram.
2. A reversão dos bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de rescisão, o pagamento de uma indemnização à concessionária, cujos critérios de cálculo são fixados no contrato de concessão e legislação aplicável.
Artigo 53.º( Aprovação e atribuição das concessões)
A aprovação e atribuição das concessões é da competência do Governo nos termos da lei.
03112008 / 12:17:11 / Documento1 / PPG
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