Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 21
Artigo 47.º
(Reversão de bens)
1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio publico ou que tenham
sido adquiridos por expropriação revertem para o estado, salvo se este manifestar
vontade em contrário.
2. A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o
direito à indemnização, excepto nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n. º 1
do Artigo 49. º da presente lei.
3. Os bens considerados sem interesse produtivo devem ser removidos
tendo em conta a preservação do ambiente, sendo os custos desta remoção
suportados pela entidade licenciada.
Artigo 48.º
(Suspensão da actividade licenciada)
A suspensão do exercício da actividade licenciada requer autorização da
entidade licenciadora, salvo nos casos de actividades para fins estritamente
particulares.
Artigo 49.º
(Revoga ção da licença)
1.
As licenças são revogáveis designadamente co m os fundamentos
seguintes:
a) Não cumprimento das obrigações essenciais fixadas no licenciamento;
b) Abuso do exercício do direito ou violação dos direitos dos terceiros;
c) Interesse público em destinar aágua a outros usos privativos;
d) Força maior, nomeadamente secas, cheias ou outras calamidades
naturais de efeitos prolongados.
2.
Os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior só
determinam a revogação da licença quando as necessidades não puderem ser
satisfeitas com a simples requisição de parte dos caudais licenciados.
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