Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 21

Artigo 47.º  (Reversão de bens)  1.  Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio publico ou que tenham  sido  adquiridos  por  expropriação  revertem  para  o  estado,  salvo  se  este  manifestar  vontade em contrário.  2.  A  reversão  a  que  se  refere  o  número  anterior  confere  ao  titular  da  licença  o  direito à indemnização, excepto nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.  º  1  do Artigo 49.  º  da presente lei.  3.  Os  bens  considerados  sem  interesse  produtivo  devem  ser  removidos  tendo  em  conta  a  preservação  do  ambiente,  sendo  os  custos  desta  remoção  suportados pela entidade licenciada.  Artigo 48.º  (Suspensão da actividade licenciada)  A  suspensão  do  exercício  da  actividade  licenciada  requer  autorização  da  entidade  licenciadora,  salvo  nos  casos  de  actividades  para  fins  estritamente  particulares.  Artigo 49.º  (Revoga ção da licença)  1.  As  licenças  são  revogáveis  designadamente  co m  os  fundamentos  seguintes:  a)  Não cumprimento das obrigações essenciais fixadas no licenciamento;  b)  Abuso do exercício do direito ou violação dos direitos dos terceiros;  c)  Interesse público em destinar aágua a outros usos privativos;  d)  Força  maior,  nomeadamente  secas,  cheias  ou  outras  calamidades  naturais de efeitos prolongados.  2.  Os  fundamentos  previstos  nas  alíneas  c)  e  d)  do  número  anterior  só  determinam  a  revogação  da  licença  quando  as  necessidades  não  puderem  ser  satisfeitas com a simples requisição de parte dos caudais licenciados. Página 21/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG