Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 20
Artigo 43.º
(Prazos da licença)
O direito ao uso privativo da água mediante licenciamentoéatribuído por
período não superior a 15 anos, susceptível de renovação.
Artigo 44.º
(Direitos do titular de licença)
O titular de licença tem o direito de livremente exercer a actividade
licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do
interesse público.
Artigo 45.º
(Deveres do titular da licença)
O titular da licença tem os seguintes deveres:
a) Exercer a actividade licenciada dentro dos limites previstos no respectivo
título da licença;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
d) Permitir e facilitaràs entidades competentes a fiscalização da actividade.
Artigo 46.º
(Extinção das licenças)
As licenças extinguemse por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Desistência do titular da licença.
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