Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 20

Artigo 43.º  (Prazos da licença)  O  direito  ao  uso  privativo  da  água  mediante  licenciamentoéatribuído  por  período não superior a 15 anos, susceptível de renovação.  Artigo 44.º  (Direitos do titular de licença)  O  titular  de  licença  tem  o  direito  de  livremente  exercer  a  actividade  licenciada,  dentro  dos  limites  fixados  no  respectivo  título,  sem  prejuízo  do  interesse público.  Artigo 45.º  (Deveres do titular da licença)  O titular da licença tem os seguintes deveres:  a)  Exercer  a  actividade  licenciada  dentro  dos  limites  previstos  no  respectivo  título da licença;  b)  Cumprir as disposições legais e regulamentares;  c)  Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;  d)  Permitir e facilitaràs entidades competentes a fiscalização da actividade.  Artigo 46.º  (Extinção das licenças)  As licenças extinguem­se por:  a)  Caducidade;  b)  Revogação;  c)  Desistência do titular da licença. Página 20/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG