Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 19

Artigo 40.º( Abuso do direito)
É abusivo e consequentemente ilegítimo o exercício do direito ao uso da água que exceder, manifestamente, os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito, pela boa fée pelos bons costumes.
Subsecção II Das licenças
Artigo 41.º( Objecto)
1. O uso privativo da água depende do licenciamento quando a sua utilização não alterar significativamente a qualidade da água e o equilíbrio ambiental, nos termos do estabelecido em regulamento.
2. Depende também do licenciamento:
a) A prospecção, captação e o uso deáguas subterrâneas, salvo o disposto na alínea c) do artigo 26. º da presente lei;
b) A instalação de depósitos, a implantação de culturas ou plantações e o abate de árvores nos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos;
c) A extracção de materiais inertes, designadamente areia e cascalho, dos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos.
Artigo 42.º( Atribuição de licenças)
A atribuição de licenças é da competência da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia ou das autoridades locais, nos termos dos regulamentos.
03­11­2008 / 12:17:11 / Documento1 / PPG
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