Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 18
Artigo 38.º
(Transmissão do direito ao uso)
1. As águas concedidas para fins agrícolas, pecuários ou industriais
transmitemse juntamente com o direito ao uso e aproveitamento da terra onde
essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições.
2. Sem prejuízo no disposto no número anterior, o direito ao uso privativo
daságuas transmitese, entre vivos e por morte do titular, a favor dos herdeiros nos
termos da lei civil.
3. A transmissão do direito ao uso da água não envolve extensão do prazo da
licença ou concessão.
Artigo 39.º
(Obrigações gerais dos utilizadores)
São obrigações gerais dos utilizadores:
a) Respeitar as condições estabelecidas no título do direito;
b) Utilizar a água de maneira racional, dandolhe unicamente o destino
estabelecido;
c) Proceder ao pagamento pontual das taxas e dos encargos estipulados;
d) Participar nas tarefas de interesse comu m, no meadamente as
destinadas a evitar a deterioração da quantidade e da qualidade daágua e do
solo;
e) Fornecer as informações solicitadas pelas entidades competentes e
permitir e facilitar as inspecções necessárias;
f) Garantir, nos termos da sua licença ou concessão, a minimização dos
impactos ambientais negativos;
g) Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas.
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