Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 18

Artigo 38.º  (Transmissão do direito ao uso)  1.  As  águas  concedidas  para  fins  agrícolas,  pecuários  ou  industriais  transmitem­se  juntamente  com  o  direito  ao  uso  e  aproveitamento  da  terra  onde  essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições.  2.  Sem  prejuízo  no  disposto  no  número  anterior,  o  direito  ao  uso  privativo  daságuas transmite­se, entre vivos e por morte do titular, a favor dos herdeiros nos  termos da lei civil.  3.  A transmissão do direito ao uso da  água não envolve extensão do prazo  da  licença ou concessão.  Artigo 39.º  (Obrigações gerais dos utilizadores)  São obrigações gerais dos utilizadores:  a)  Respeitar as condições estabelecidas no título do direito;  b)  Utilizar  a  água  de  maneira  racional,  dando­lhe  unicamente  o  destino  estabelecido;  c)  Proceder ao pagamento pontual das taxas e dos encargos estipulados;  d)  Participar  nas  tarefas  de  interesse  comu m,  no meadamente  as  destinadas a evitar a deterioração da quantidade e da qualidade daágua e do  solo;  e)  Fornecer  as  informações  solicitadas  pelas  entidades  competentes  e  permitir e facilitar as inspecções necessárias;  f)  Garantir,  nos  termos  da  sua  licença  ou  concessão,  a  minimização  dos  impactos ambientais negativos;  g)  Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas. Página 18/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG