Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 17
b) A satisfação das necessidades comprometer a protecção quantitativa e
qualitativa da água, para além dos limites aprovados para o respectivo corpo
de água;
c) Forem incompatíveis com os usos constantes de planos aprovados;
d) Dos usos pedidos resultarem prejuízos para terceiros cujos direitos
devam ser respeitados;
e) Quando forem incompatíveis com as quantidades necessárias a
protecção do ambiente.
2. Os lesados pelo deferimento do pedido de licenciamento ou concessão
podem recorrer com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior.
Artigo 36.º
(Ausculta ção pública)
1. Nos termos da regulamentação, os projectos de base que se integram o
processo de solicitação de licença ou concessão são obrigatoriamente
submetidos à prévia auscultação pública em especial das associações de
utentes, autoridades locais, organizações sociais e outras entidades
directamente interessadas no uso dos recursos hídricos da área geográfica
onde a actividade deva ser desenvolvida.
2. A auscultação pública não extingue as exigências de ordem técnica, de
segurança, de viabilidade econ ó mica e ambiental, bem como do estabelecido nos
esquemas de uso dos recursos hídricos.
Artigo 37.º
(Direitos dos utilizadores)
1. O direito ao uso privativo confere ao seu titular a possibilidade de, no
prazo estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para
tanto, realizar as obras necessárias e nos termos que vierem a ser
estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir as
servidões.
2. O direito acima referido é atribuído com ressalva dos usos comuns
préexistentes e dos direitos de terceiros, podendo ser revisto nos termos da
presente lei.
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