Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 17

b)  A  satisfação  das  necessidades  comprometer  a  protecção  quantitativa  e  qualitativa da água, para além dos limites aprovados para o respectivo corpo  de água;  c)  Forem incompatíveis com os usos constantes de planos aprovados;  d)  Dos  usos  pedidos  resultarem  prejuízos  para  terceiros  cujos  direitos  devam ser respeitados;  e)  Quando  forem  incompatíveis  com  as  quantidades  necessárias  a  protecção do ambiente.  2.  Os  lesados  pelo  deferimento  do  pedido  de  licenciamento  ou  concessão  podem recorrer com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior.  Artigo 36.º  (Ausculta ção pública)  1.  Nos  termos  da  regulamentação,  os  projectos  de  base  que  se  integram  o  processo  de  solicitação  de  licença  ou  concessão  são  obrigatoriamente  submetidos  à  prévia  auscultação  pública  em  especial  das  associações  de  utentes,  autoridades  locais,  organizações  sociais  e  outras  entidades  directamente  interessadas  no  uso  dos  recursos  hídricos  da  área  geográfica  onde a actividade deva ser desenvolvida.  2.  A  auscultação  pública  não  extingue  as  exigências  de  ordem  técnica,  de  segurança, de viabilidade econ ó mica e ambiental, bem como do estabelecido nos  esquemas de uso dos recursos hídricos.  Artigo 37.º  (Direitos dos utilizadores)  1.  O  direito  ao  uso  privativo  confere  ao  seu  titular  a  possibilidade  de,  no  prazo  estipulado,  fazer  a  utilização  que  lhe  for  determinada,  podendo,  para  tanto,  realizar  as  obras  necessárias  e  nos  termos  que  vierem  a  ser  estabelecidos,  ocupar  temporariamente  terrenos  vizinhos  e  constituir  as  servidões.  2.  O  direito  acima  referido  é  atribuído  com  ressalva  dos  usos  comuns  pré­existentes  e  dos  direitos  de  terceiros,  podendo  ser  revisto  nos  termos  da  presente lei. Página 17/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG