Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 16

Secção II  Usos sujeitos à Licença ou Concessão  Subsecção I  Disposições Comuns  Artigo 33.º  (Subordinação de prioridade dos usos privativos)  1.  Os  usos  comuns,  conforme  disposto  nos  artigos  21.  º  e  22.  º  ,  tê m  prioridade  sobre  quaisquer  usos  privativos,  pelo  que  não  podem  ser  concedidos ou mantidos usos privativos em detrimento daqueles.  2.  O  abastecimento  de  água  à  população,  para  consumo  humano  e  satisfação  das  necessidades  sanitárias,  tem  prioridade  sobre  os  demais  usos  privativos.  3.  Os conflitos decorrentes da falta de água para satisfação de objectivos distintos  são resolvidos em função da rentabilidade sócio­económica e impacto ambiental dos  respectivos usos.  4.  Compete  à  instituição  responsável  pela  gestão  dos  recursos  hídricos  da  bacia  estabelecer,  no  quadro  do  plano  geral  de  bacia,  do  plano  nacional  de  águas,  da  presente  lei  e  demais  legislação  aplicável,  as  prioridades  dos  usos  privativos da água.  Artigo 34.º  (Metodologia e procedimentos dos pedidos)  A  metodologia  e  os  procedimentos  para  a  outorgada  de  qualquer  licença  ou  concessão, constam de diploma ministerial da tutela.  Artigo 35.º  (Indeferimento dos pedidos para usos privativos)  1.  Os  pedidos  para  usos  privativos  apenas  podem  ser  indeferidos  quando  se  comprovar a existência de alguma das circunstâncias seguintes:  a)  Não  haver  água  disponível  ou  as  necessidades  a  satisfazer  não  se  justificarem; Página 16/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG