Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 16
Secção II
Usos sujeitos à Licença ou Concessão
Subsecção I
Disposições Comuns
Artigo 33.º
(Subordinação de prioridade dos usos privativos)
1. Os usos comuns, conforme disposto nos artigos 21. º e 22. º , tê m
prioridade sobre quaisquer usos privativos, pelo que não podem ser
concedidos ou mantidos usos privativos em detrimento daqueles.
2. O abastecimento de água à população, para consumo humano e
satisfação das necessidades sanitárias, tem prioridade sobre os demais usos
privativos.
3. Os conflitos decorrentes da falta de água para satisfação de objectivos distintos
são resolvidos em função da rentabilidade sócioeconómica e impacto ambiental dos
respectivos usos.
4. Compete à instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da
bacia estabelecer, no quadro do plano geral de bacia, do plano nacional de
águas, da presente lei e demais legislação aplicável, as prioridades dos usos
privativos da água.
Artigo 34.º
(Metodologia e procedimentos dos pedidos)
A metodologia e os procedimentos para a outorgada de qualquer licença ou
concessão, constam de diploma ministerial da tutela.
Artigo 35.º
(Indeferimento dos pedidos para usos privativos)
1. Os pedidos para usos privativos apenas podem ser indeferidos quando se
comprovar a existência de alguma das circunstâncias seguintes:
a) Não haver água disponível ou as necessidades a satisfazer não se
justificarem;
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