Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 15

2.  Incumbe aos usuários, detentores de barragens ou outras obras  hidrá  ulicas,  tomar  as  medidas  preventivas  para  evitar  ou  mitigar  as  consequências  dos  desastres  naturais,  tanto  na  fase  de  construção  das  instalações, quando na da sua exploração.  3.  Os  sistemas  de  prevenção,  alerta  e  salvamento  no  caso  das  cheias,  bem  como  o  de  prevenção  e  combateàs  secas,  regem­se  por  regulamento  específico aprovado pelo Governo.  Artigo 30. º  (Requisição)  1.  Em  casos  de  força  maior,  designadamente  de  secas,  cheias  ou  outras  calamidades  naturais  e  enquanto  estas  perdurem,  as  autoridades  locais  podem  impor  que  se  faça,  no  interesse  público,  o  uso  comum  das  águas  dos  usos  privativos.  2.  Cabe às autoridades locais garantir os direitos de propriedade, definindo as  vias de acesso, calendário e demais condições de utilização das águas requisitadas.  3.  O titular do talhão tem direito à indemnização pelos prejuízos causados.  Artigo 31. º  (Servidões)  1.  Quando o direito de acesso e uso de água, seja comum ou privativo, só possa  ser  exercido  mediante  restrição  do  direito  privativo,  só  possa  ser  exercido  mediante restrição do direito de propriedade de outrem, é constituída uma servidão.  2.  A  classificação,  metodologia  de  constituição  e  o  exercício  de  direito  de  servidão  regem­se  pelo  disposto  no  código  civil  e  subsidiariamente,  pela  regulamentação aplicável.  Artigo 32. º  (Drenagem pluvial e saneamento residual líquido)  A  drenagem  pluvial  e  o  saneamento  residual  líquido  estão  sujeitos  regulamentação específica. Página 15/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG