Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 15
2. Incumbe aos usuários, detentores de barragens ou outras obras hidrá
ulicas, tomar as medidas preventivas para evitar ou mitigar as
consequências dos desastres naturais, tanto na fase de construção das
instalações, quando na da sua exploração.
3. Os sistemas de prevenção, alerta e salvamento no caso das cheias, bem
como o de prevenção e combateàs secas, regemse por regulamento
específico aprovado pelo Governo.
Artigo 30. º
(Requisição)
1. Em casos de força maior, designadamente de secas, cheias ou outras
calamidades naturais e enquanto estas perdurem, as autoridades locais podem
impor que se faça, no interesse público, o uso comum das águas dos usos
privativos.
2. Cabe às autoridades locais garantir os direitos de propriedade, definindo as
vias de acesso, calendário e demais condições de utilização das águas requisitadas.
3.
O titular do talhão tem direito à indemnização pelos prejuízos causados.
Artigo 31. º
(Servidões)
1. Quando o direito de acesso e uso de água, seja comum ou privativo, só possa
ser exercido mediante restrição do direito privativo, só possa ser exercido
mediante restrição do direito de propriedade de outrem, é constituída uma servidão.
2. A classificação, metodologia de constituição e o exercício de direito de
servidão regemse pelo disposto no código civil e subsidiariamente, pela
regulamentação aplicável.
Artigo 32. º
(Drenagem pluvial e saneamento residual líquido)
A drenagem pluvial e o saneamento residual líquido estão sujeitos
regulamentação específica.
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