Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | 页面 14

Artigo 27. º  (Deveres dos titulares dos talhões marginais)  1.  Os titulares do direito de uso e aproveitamento de talhões banhados por curso  deáguas  contínuas  ou  descontínuas  não  podem  embaraçar  e  sem  autorização  prévia  o  livre  curso  das  águas,  constituindo  obrigação  sua  a  remoção  dos  obstáculos  que  se  lhe  oponham  quando  tiverem  origem  nos  seus  talhões,  salvo  tratando­se  de  alteração  ao  regime  de  águas  decorrentes  de  fenómenos naturais.  2.  A conservação do livre curso das águas compreende, nomeadamente, o dever  de:  a)  Não  mudar  o  curso  da  água  sem  prévia  autorização  e  obtida  esta,  assegurar  que  o  novo  feito  tenha  dimensões  adequadas,  não  embarace  o  curso daságuas nem ofenda direitos de terceiros;  b )  Não executar obras ou trabalhos que alterem a largura e a disposição do leito;  c )  Proceder  ao  corte  ou  arranque,  segundo  as  circunstâncias,  dasárvores  e  arbustos, troncos e raízes que procedem sobre o leito.  Artigo 28. º  (Áreas contíguasàs zonas de protecção)  1.  Nos terrenos inclinados próximos de fontes, de cursos de  água ou onde  se  previna  ou  combata  a  erosão,  fora  das  zonas  sujeitas  ao  regime  de  protecção,  a  execução  de  quaisquer  actividades  está  sujeita  à  previa  autorização da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia e  demais entidades competentes.  2.  Tal autorização é concedida depois de, obrigatoriamente, serem ouvidas as  entidades  interessadas,  designadamente  as  que  superintendem  as  actividades agrícolas e florestais, o ordenamento do território e os recursos minerais  e ambiental.  Artigo 29 º  (Calamidades)  1.  Compete ao Estado a criação e manutenção de sistemas adequados de  prevenção de calamidades, no referente a cheias e secas. Página 14/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG