Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | 页面 14
Artigo 27. º
(Deveres dos titulares dos talhões marginais)
1. Os titulares do direito de uso e aproveitamento de talhões banhados por curso
deáguas contínuas ou descontínuas não podem embaraçar e sem
autorização prévia o livre curso das águas, constituindo obrigação sua a
remoção dos obstáculos que se lhe oponham quando tiverem origem nos seus
talhões, salvo tratandose de alteração ao regime de águas decorrentes de
fenómenos naturais.
2. A conservação do livre curso das águas compreende, nomeadamente, o dever
de:
a) Não mudar o curso da água sem prévia autorização e obtida esta,
assegurar que o novo feito tenha dimensões adequadas, não embarace o
curso daságuas nem ofenda direitos de terceiros;
b ) Não executar obras ou trabalhos que alterem a largura e a disposição do leito;
c ) Proceder ao corte ou arranque, segundo as circunstâncias, dasárvores e
arbustos, troncos e raízes que procedem sobre o leito.
Artigo 28. º
(Áreas contíguasàs zonas de protecção)
1. Nos terrenos inclinados próximos de fontes, de cursos de água ou onde se
previna ou combata a erosão, fora das zonas sujeitas ao regime de
protecção, a execução de quaisquer actividades está sujeita à previa
autorização da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia e
demais entidades competentes.
2. Tal autorização é concedida depois de, obrigatoriamente, serem ouvidas as
entidades interessadas, designadamente as que superintendem as
actividades agrícolas e florestais, o ordenamento do território e os recursos minerais
e ambiental.
Artigo 29 º
(Calamidades)
1. Compete ao Estado a criação e manutenção de sistemas adequados de
prevenção de calamidades, no referente a cheias e secas.
Página 14/37
03112008/12:17:11/Documento1/PPG