Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 13

7.  O uso da água potável para consumo humano, para a irrigação, pecuária e  fins  industriais,  é  feito  de  acordo  com  regulamentação  específica  aprovada  pelo  Governo.  Artigo 26. º  (Uso decorrente do direito de explora ção da terra)  1.  Os titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, a fim de satisfazer  as  suas  necessidades  domésticas  e  as  necessidades  normais  e  previsíveis  da  agricu ltura,  podem,  sem  licenciamento  e  a  título  gratuito,  nos  termos  do  regulamento, utilizar:  a)  As  águas  dos  lagos,  lagoas  e  pântanos  existem  no  interior  do  respectivo  t alhã o,   e xcept ua ndo ­se   o s   ca so s  e m  q u e   p elo   se u   volu me   o u  importância, tal utilização careça de licença ou concessão;  b)  As  águas  das  nascentes,  correndo  livremente,  que  não  transponham  os  limites do respectivo talhão ou não se lancem numa corrente;  c)  As águas subterrâneas não incluídas em zonas de protecção, desde que não  perturbem o seu regime, nem deteriorem a sua qualidade;  d)  As águas pluviais.  2.  Os  usos  referidos  no  número  anterior  não  podem  afectar  os  usos  comuns  pré­existentes,  quando  tradicionalmente  estabelecidos,  ou  os  direitos  de  terceiros.  3.  Os  utentes  dos  talhões  que  circundam  lagos,  lagoas  e  pântanos,  podem  utilizar as águas nas condições estabelecidas nos números anteriores, salvo se pelo  seu  volume  e  importância  requeiram  licença  ou  concessão  de  acordo  com  o  estabelecido em regulamento.  4.  A  acumulação  artificial  de  água  das  chuvas,  para  além  dos  limites  definidos  em  regulamento,  por  parte  dos  titulares  do  direito  ao  uso  e  aproveitamento da terra, fica condicionada ao regime de uso privativo. Página 13/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG