Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 13
7. O uso da água potável para consumo humano, para a irrigação, pecuária e fins
industriais, é feito de acordo com regulamentação específica aprovada pelo
Governo.
Artigo 26. º
(Uso decorrente do direito de explora ção da terra)
1. Os titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, a fim de satisfazer
as suas necessidades domésticas e as necessidades normais e previsíveis da
agricu ltura, podem, sem licenciamento e a título gratuito, nos termos do
regulamento, utilizar:
a) As águas dos lagos, lagoas e pântanos existem no interior do respectivo
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importância, tal utilização careça de licença ou concessão;
b) As águas das nascentes, correndo livremente, que não transponham os
limites do respectivo talhão ou não se lancem numa corrente;
c) As águas subterrâneas não incluídas em zonas de protecção, desde que não
perturbem o seu regime, nem deteriorem a sua qualidade;
d) As águas pluviais.
2. Os usos referidos no número anterior não podem afectar os usos comuns
préexistentes, quando tradicionalmente estabelecidos, ou os direitos de
terceiros.
3. Os utentes dos talhões que circundam lagos, lagoas e pântanos, podem
utilizar as águas nas condições estabelecidas nos números anteriores, salvo se pelo
seu volume e importância requeiram licença ou concessão de acordo com o
estabelecido em regulamento.
4. A acumulação artificial de água das chuvas, para além dos limites
definidos em regulamento, por parte dos titulares do direito ao uso e
aproveitamento da terra, fica condicionada ao regime de uso privativo.
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