Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 12
Artigo 24. º
(Usos privativos)
1. Usos privativos são todos os outros não consagrados no Artigo 22. º , só
podendo as águas serem utilizadas mediante licença ou concessão, à
excepção do disposto no Artigo 26. º , nos termos da presente lei e seus
regulamentos.
2. Quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, devidamente autorizadas, têm acesso aos usos
privativos, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 25. º
(Condições e fins permitidos no uso privativo)
1. As águas de domínio público, mediante concessão ou licença, podem ser
usadas para o abastecimento de água potável para consumo humano, para irrigação
pecuária, para a produção de energia, para o tratamento de fibras vegetais, como
matériaprima para a indústria e para quaisquer outros fins permitidos por lei.
2. A transferência de água do domínio público para a reprodução de
espécies piscícolas ou de outros recursos aquáticos, e uso industrial das águas
termais e das mineromedicinais, bem como as subterrâneas captadas no
decurso de operações mineiras, estão sujeitas ao regime geral de licenças e
concessões.
3. A navegação, o transporte, a recreação e o desporto nos corpos de água de
domínio público não carecem de licença ou concessão de uso dos recursos hídricos,
estando a autoridade concedente a da actividade a licenciar obrigada a solicitar
parecer da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia.
4. No diploma da licença ou da concessão do uso do recurso hídrico, consta a
localização das obras hidráulicas a construir, o volume de água concedido e aos fins
e actividade que se destina.
5. O título que se confere o direito de uso da água, independentemente da
actividade e dos fins a que se destine, é anterior à licença ou a concessão para o
exercício da actividade produtiva.
6. Quando a exploração industrial, mineral, agrícola ou outra, estiver sujeita ao
regime e concessão ou licença, a sua duração, prazo e demais requisitos,
subordinamse aos da licença ou concessão de uso do recurso hídrico.
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