Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 12

Artigo 24. º  (Usos privativos)  1.  Usos  privativos  são  todos  os  outros  não  consagrados  no  Artigo  22.  º  ,  só  podendo  as  águas  serem  utilizadas  mediante  licença  ou  concessão,  à  excepção  do  disposto  no  Artigo  26.  º  ,  nos  termos  da  presente  lei  e  seus  regulamentos.  2.  Quaisquer  pessoas  singulares  ou  colectivas,  públicas  ou  privadas,  nacionais  ou  estrangeiras,  devidamente  autorizadas,  têm  acesso  aos  usos  privativos, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.  Artigo 25. º  (Condições e fins permitidos no uso privativo)  1.  As  águas  de  domínio  público,  mediante  concessão  ou  licença,  podem  ser  usadas para o abastecimento de água potável para consumo humano, para irrigação  pecuária,  para  a  produção  de  energia,  para  o  tratamento  de  fibras  vegetais,  como  matéria­prima para a indústria e para quaisquer outros fins permitidos por lei.  2.  A  transferência  de  água  do  domínio  público  para  a  reprodução  de  espécies  piscícolas  ou  de  outros  recursos  aquáticos,  e  uso  industrial  das  águas  termais  e  das  minero­medicinais,  bem  como  as  subterrâneas  captadas  no  decurso  de  operações  mineiras,  estão  sujeitas  ao  regime  geral  de  licenças  e  concessões.  3.  A navegação, o transporte, a recreação e o desporto nos corpos de água de  domínio público não carecem de licença ou concessão de uso dos recursos hídricos,  estando  a  autoridade  concedente  a  da  actividade  a  licenciar  obrigada  a  solicitar  parecer da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia.  4.  No  diploma  da  licença  ou  da  concessão  do  uso  do  recurso  hídrico,  consta  a  localização das obras hidráulicas a construir, o volume de água concedido e aos fins  e actividade que se destina.  5.  O  título  que  se  confere  o  direito  de  uso  da  água,  independentemente  da  actividade  e  dos  fins  a que  se  destine,  é  anterior  à licença  ou  a  concessão  para o  exercício da actividade produtiva.  6.  Quando  a  exploração  industrial,  mineral,  agrícola  ou  outra,  estiver  sujeita  ao  regime  e  concessão  ou  licença,  a  sua  duração,  prazo  e  demais  requisitos,  subordinam­se aos da licença ou concessão de uso do recurso hídrico. Página 12/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG