Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 11

Secção I  Regime Geral  Artigo 21º  (Realização do direito de acesso à água)  O  direito  de  acesso  à  água  é  realizado  através  dos  usos  comuns  e  privativos.  Artigo 22. º  (Classificação de usos)  1.  As  águas,  quanto  ao  uso,  classificam­se  em  águas  de  uso  comum  e  águas  de  uso  privativo,  sendo  o  uso  comum  aquele  que  resulta  da  lei  e  que  se  realiza sob condição  natural, sem  formalidades contratuais ou  administrativas, e o  uso privativo aquele que requer uma licença ou concessão, á excepção do disposto  no Artigo 26.  º  da presente lei.  2.  O uso comum tem prioridade sobre o uso privativo.  Artigo 23. º  (Usos comuns)  1.  Usos comuns são os que visam satisfazer necessidades domésticas, pessoais  e familiares do utilizador, incluindo o abeberamento de gado e rega de culturas de  subsistência, sem fins estritamente comerciais.  2.  Os usos comuns das águas são gratuitos e livres, e realizam­se de acordo com  o  regime  tradicional  de  utilização  das  águas,  sem  alterar  significativamente  o  seu  caudal nem a sua qualidade.  3.  Os  usos  comuns  realizam­se  sem  necessidade  de  licenciamento  ou  concessão,  cabendo  à  instituição  responsável  pela  gestão  dos  recursos  hídricos  da  bacia  e  de mais  entidades  co mpetente s  proceder  ao  se u  reconhecimento e promover o respectivo inventário.  4.  Compete  à  instituição  responsável  pela  gestão  dos  recursos  hídricos  da  bacia  a  definição  dos  limites  quantitativo  e  meios  utilizados  a  título  de  uso  comum. Página 11/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG