Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 11
Secção I
Regime Geral
Artigo 21º
(Realização do direito de acesso à água)
O direito de acesso à água é realizado através dos usos comuns e
privativos.
Artigo 22. º
(Classificação de usos)
1. As águas, quanto ao uso, classificamse em águas de uso comum e
águas de uso privativo, sendo o uso comum aquele que resulta da lei e que se
realiza sob condição natural, sem formalidades contratuais ou administrativas, e o
uso privativo aquele que requer uma licença ou concessão, á excepção do disposto
no Artigo 26. º da presente lei.
2.
O uso comum tem prioridade sobre o uso privativo.
Artigo 23. º
(Usos comuns)
1. Usos comuns são os que visam satisfazer necessidades domésticas, pessoais
e familiares do utilizador, incluindo o abeberamento de gado e rega de culturas de
subsistência, sem fins estritamente comerciais.
2. Os usos comuns das águas são gratuitos e livres, e realizamse de acordo com
o regime tradicional de utilização das águas, sem alterar significativamente o seu
caudal nem a sua qualidade.
3. Os usos comuns realizamse sem necessidade de licenciamento ou
concessão, cabendo à instituição responsável pela gestão dos recursos
hídricos da bacia e de mais entidades co mpetente s proceder ao se u
reconhecimento e promover o respectivo inventário.
4. Compete à instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da
bacia a definição dos limites quantitativo e meios utilizados a título de uso
comum.
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