Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 3

(Propriedade daságuas)  1.  As  águas,  objecto  da  presente  lei,  como  u m  recurso  natural,  são  propriedade do Estado, constituindo parte do domínio público hídrico.  2.  O  direito  do  Estado  relativo  às  águas,  enquanto  recurso  natural,  inalienável e imprescritível.  3.  O  direito  ao  uso  do  domínio  público  hídrico  é  concebido  de  modo  a  garantir a sua preservação e gestão em benefício do interesse público.  Artigo 6.º  (Definição de margens)  1.  Compete  ao  organismo  de  tutela,  em  coordenação  com  os  competentes  órgãos do Estado:  a)  A  definição  da  linha  de  margem  legal  dos  depósitos  e  cursos  de  água  do  País;  b)  A criação de mecanismos para a sua inscrição no Cadastro de Águas;  c)  Adopção das medidas necessárias à protecção dos leitos e das linhas de  margem.  2.  Compete  igualmente  ao  organismo  de  tutela,  sem  prejuízo  do  disposto  nas  leis  sobre  terras,  ambiente  e  demais  legislação  aplicável  zelar  pela  preservação,  conservação  e  defesa  das  áreas  de  protecção  parcial  definidas  no  número anterior;  3.  Os  terrenos  de  um  prédio  que,  por  inundação,  resultem  separados  deste,  pertencem sempre ao seu titular e não ao leito do curso de água;  4.  O  uso  e  aproveitamento  dos  leitos  estão  sujeitos  aos  regimes  de  licença  ou concessão da presente lei.  Artigo 7.º  (Titulares das zonas inundáveis)  1.  Os terrenos abrangidos pelas zonas inundáveis mantêm a qualificação jurídica  e a titularidade que tiverem.  2.  Para  garantir  a  segurança  de  pessoas  e  bens,  podem,  no  entanto,  ser  declaradas  zonas  de  protecção  parcial  ou  sujeitas  a  outras  restrições,  de Página 3/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG