Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 3
(Propriedade daságuas)
1. As águas, objecto da presente lei, como u m recurso natural, são
propriedade do Estado, constituindo parte do domínio público hídrico.
2. O direito do Estado relativo às águas, enquanto recurso natural,
inalienável e imprescritível.
3. O direito ao uso do domínio público hídrico é concebido de modo a
garantir a sua preservação e gestão em benefício do interesse público.
Artigo 6.º
(Definição de margens)
1. Compete ao organismo de tutela, em coordenação com os competentes
órgãos do Estado:
a) A definição da linha de margem legal dos depósitos e cursos de água do
País;
b) A criação de mecanismos para a sua inscrição no Cadastro de Águas;
c) Adopção das medidas necessárias à protecção dos leitos e das linhas de
margem.
2. Compete igualmente ao organismo de tutela, sem prejuízo do disposto
nas leis sobre terras, ambiente e demais legislação aplicável zelar pela
preservação, conservação e defesa das áreas de protecção parcial definidas no
número anterior;
3. Os terrenos de um prédio que, por inundação, resultem separados deste,
pertencem sempre ao seu titular e não ao leito do curso de água;
4. O uso e aproveitamento dos leitos estão sujeitos aos regimes de licença
ou concessão da presente lei.
Artigo 7.º
(Titulares das zonas inundáveis)
1. Os terrenos abrangidos pelas zonas inundáveis mantêm a qualificação jurídica
e a titularidade que tiverem.
2. Para garantir a segurança de pessoas e bens, podem, no entanto, ser
declaradas zonas de protecção parcial ou sujeitas a outras restrições, de
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