Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 2
Lei de Águas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objectivo)
A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico inerente ao
uso dos recursos hídricos.
Artigo 2.º
(Objecto)
A presente lei aplicase a águas interiores, quer superficiais, quer
subterrâneas, constituindo parte do ciclo hidrológico nacional.
Artigo 3.º
(Âmbito)
A presente lei em relação às águas interiores estabelece:
a ) O d o mí n i o p ú b l i c o h í d r i co , a p o l í t i c a g e r a l d a s u a g e st ã o e
desenvolvimento, bem como as competências atribuídas às instituições do
Estado com elas relacionadas;
b ) O r e g i me ju r í d i c o g e r a l d a s a c t i vi d a d e s d e i n v e n t a r i a ç ã o ,
desenvolvimento, controlo, fiscalização, protecção e conservação dos
recursos hídricos;
c ) Os direitos e deveres de todos os intervenientes na gestão e uso da
água.
Artigo 4.º
(Definições)
Para efeitos de interpretação da presente lei, os significados dos termos
utilizados constam do anexo que é parte integrante da presente lei.
Artigo 5.º
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