Lei da Água (Lei n 6/02 de 21 Junho) Lei da Agua (Lei n 6:02 de 21 Junho) | Page 2

Lei de Águas  CAPÍTULO I  Disposições Gerais  Artigo 1.º  (Objectivo)  A  presente lei  estabelece os  princípios  gerais  do  regime  jurídico  inerente  ao  uso dos recursos hídricos.  Artigo 2.º  (Objecto)  A  presente  lei  aplica­se  a  águas  interiores,  quer  superficiais,  quer  subterrâneas, constituindo parte do ciclo hidrológico nacional.  Artigo 3.º  (Âmbito)  A presente lei em relação às águas interiores estabelece:  a )  O   d o mí n i o   p ú b l i c o   h í d r i co ,   a   p o l í t i c a   g e r a l   d a   s u a   g e st ã o   e  desenvolvimento,  bem  como  as  competências  atribuídas  às  instituições  do  Estado com elas relacionadas;  b )  O   r e g i me   ju r í d i c o   g e r a l   d a s   a c t i vi d a d e s   d e   i n v e n t a r i a ç ã o ,  desenvolvimento,  controlo,  fiscalização,  protecção  e  conservação  dos  recursos hídricos;  c )  Os  direitos  e  deveres  de  todos  os  intervenientes  na  gestão  e  uso  da  água.  Artigo 4.º  (Definições)  Para  efeitos  de  interpretação  da  presente  lei,  os  significados  dos  termos  utilizados constam do anexo que é parte integrante da presente lei.  Artigo 5.º Página 2/37  03­11­2008/12:17:11/Documento1/PPG