A N O 2 0 2 1 E D I Ç Ã O 0 1
Para lidar com problema e em busca de maior regulação do setor de saúde , o Estado passou a adaptar e redimensionar sua ação regulamentadora . Paralelamente a isso , delegou às instituições de saúde o dever de autorregulação e autogestão de suas condutas . Difundiu , assim , a necessidade de implementação de programas de compliance para restabelecer o comprometimento ético e normativo no ambiente corporativo . Por compliance define-se o controle que as empresas devem estabelecer para responder , com eficiência , aos riscos , presentes e futuros , a que estão submetidas . Desse modo , além de se reportarem devidamente às autoridades , as operadoras têm de adotar novas ações para identificação , análise e tratamento dos riscos a que se submetem . As empresas passam a ter , invariavelmente , um poder-dever de cooperar com o Estado no desenvolvimento de programas que controlem os riscos inerentes à sua atividade ( autorregulação regulada ). Isso inaugura um crescente volume de exigências ( controles internos ) e impõe ao compliance , cada vez mais , a necessidade de inovar para resolver antigos problemas e aqueles que ainda estão por vir . Desde que a máfia das OPMEs foi revelada , no ano de 2014 , pouco foi feito a respeito , especialmente diante da dimensão do problema . Por mais que se conheçam os potenciais personagens e o modus operandi utilizado , o setor de saúde suplementar ainda agoniza com tais relações obscuras entre o interesse econômico e a prática médica .
F O T O D E M A R T I N O S I L V E I R A
Mesmo que o fenômeno esteja longe de ser recente , sua solução não será obtida por meio da aplicação de antigas
técnicas empresariais de gestão de risco . Dito de outro modo , é preciso um novo compliance no setor da saúde suplementar para a solução de um velho problema , as fraudes em OPMEs . Já é hora de o setor esboçar uma reação , o que não se fará sozinho , mas com a ajuda das agências reguladoras , do Ministério Público e do próprio Estado , este contribuindo com a promulgação de leis ( Legislativo ), com a elaboração de atos normativos e consequente fiscalização da atividade-fim ( Executivo ) e , finalmente , com a distribuição da Justiça e a punição exemplar ( Judiciário ) daqueles que submetem o setor à “ medicina de balcão ” e à “ advocacia de porta de hospital ”. É certo que a grande maioria das operadoras ainda tem dificuldade na implementação de controles internos que evitem as condutas ilícitas e as práticas não convencionais que tanto prejudicam seu negócio e abalam sua reputação empresarial . Nesse aspecto , o setor de saúde suplementar precisa evoluir , se ( re ) inventar e superar seus percalços , o que gera um grande desafio do ponto de vista prático , principalmente pela ausência de uma cultura mais eficaz sobre o compliance , que ainda se desenvolve de forma embrionária . Um programa estrutural de compliance deve ser visto , então , como um grande aliado das operadoras de saúde na identificação , prevenção e solução de possíveis desvios . Como os descaminhos inovam e se renovam a cada dia , o compliance também pode atuar na esfera preventiva , potencializando a capacidade das corporações para lidarem com as situações contínuas de ameaças e danos . Centrando foco na promoção de interações éticas entre as operadoras , seus colaboradores e os demais envolvidos na prestação de serviços aos pacientes , a implementação de um programa de compliance na saúde suplementar tem
CARLOS ROBERTO RAMOS PEREIRA
Gestão de Risco em Ortopedia . Médico Ortopedista com Título de Especialista e membro titular da SBOT , com Pós Graduação no Hôpital de la Pitié-Salpêtrière – Universidade de Paris . Doutor e Mestre em Ortopedia pela UNIFESP . Médico assistente de ensino no HSP-UNIFESP . Prof . GVSaúde –( MBA ) – FGV-EAESP e da PUC Goiânia ( MBA ). Médico Auditor desde 1980