Inquérito nº 4325/DF Inq 4325_denuncia e cota-alterado | Page 219

PGR Inquérito n. 4.325/DF reta, cometeram o crime de pertinência a organização criminosa qualificado, previsto no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. deve-se aplicar ainda a causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º do referido diploma legal. A organização criminosa nesse caso se caracteriza pela associa- ção de bem mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e ca- racterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica e política, mediante a prática de infrações penais de penas máximas superiores a quatro anos (ao menos corrupção ativa e passiva, eva- são de divisas e lavagem de dinheiro), todos sancionados com pe- nas máximas superiores a quatro anos de privação de liberdade, e de caráter transnacional. O produto ou proveito do crime se destinava, ao menos em parte, ao exterior. Outrossim, há transnacionalidade dos delitos. Outra causa de aumento de pena decorre do concurso de funcioná- rio público (art. 2º, § 4º, II, III e V). É importante destacar que ora denunciados integraram a organização criminosa objeto de imputação até maio de 2016, quando DILMA foi afastada da Presidência da República. Nesse sentido, aplica-se a lei vigente a partir de setembro de 2013 (Lei n. 12.850/13). Conduta permanente, mesmo iniciada an- tes dessa data, passa a ser regida pela nova lei, nos termos do enun- ciado da súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal. A organização criminosa não esgotada até setembro de 2013 se en- 198 de 209 RODRIGO http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. 12.850/2013, sendo que ao LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA