Inquérito nº 4325/DF Inq 4325_denuncia e cota-alterado | Page 219
PGR
Inquérito n. 4.325/DF
reta, cometeram o crime de pertinência a organização criminosa
qualificado, previsto no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n.
deve-se aplicar ainda a causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º
do referido diploma legal.
A organização criminosa nesse caso se caracteriza pela associa-
ção de bem mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e ca-
racterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com
objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica e
política, mediante a prática de infrações penais de penas máximas
superiores a quatro anos (ao menos corrupção ativa e passiva, eva-
são de divisas e lavagem de dinheiro), todos sancionados com pe-
nas máximas superiores a quatro anos de privação de liberdade, e
de caráter transnacional.
O produto ou proveito do crime se destinava, ao menos em
parte, ao exterior. Outrossim, há transnacionalidade dos delitos.
Outra causa de aumento de pena decorre do concurso de funcioná-
rio público (art. 2º, § 4º, II, III e V).
É importante destacar que ora denunciados integraram a
organização criminosa objeto de imputação até maio de 2016,
quando DILMA foi afastada da Presidência da República.
Nesse sentido, aplica-se a lei vigente a partir de setembro de
2013 (Lei n. 12.850/13). Conduta permanente, mesmo iniciada an-
tes dessa data, passa a ser regida pela nova lei, nos termos do enun-
ciado da súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal. A
organização criminosa não esgotada até setembro de 2013 se en-
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RODRIGO
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.
12.850/2013, sendo que ao LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA