Inquérito nº 4325/DF Inq 4325_denuncia e cota-alterado | Page 19
Procuradoria-Geral da República
nhecer a continência, a fim de que PAULO BERNARDO, JOÂO
Supremo Tribunal Federal.
Em relação à competência para julgar o crime da organiza-
ção criminosa revelada pela operação Lava Jato, o STF já proferiu
diversas decisões, da lavra do Exmo. Ministro Teori Zavascki e do
Ministro Edson Fachin, cuja premissa é no sentido de que a com-
petência para processar e julgar o crime da referida organização cri-
minosa, com atuação perante o Congresso Nacional, é do
Supremo. Neste sentido:
“O Inquérito 4.326, por sua vez, tem por objeto a investigação de
uma suposta organização criminosa composta por parlamentares
do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) com
atuação no Senado Federal, o qual é fruto de desmembramento do
Inquérito 3.989 realizado a pedido do Ministério Público Federal
diante da amplitude dos fatos verificada no decorrer das investiga-
ções e da necessidade de segmentação por agremiações partidárias
envolvidas. Na linha do que decidido pelo saudoso Ministro
Teori Zavascki nos autos do Inquérito 4.231, a tramitação
sob esta relatoria dos inquéritos destinados a apurar a orga-
nização criminosa atuante no âmbito do Congresso Nacional
(grifo nosso) não implica, por si só, na prevenção para todos os
supostos delitos investigados atribuídos aos integrantes do grupo
criminoso organizado, mormente porque se tratam de delitos, em
regra, de natureza diversa (Inq 4437, Relator(a): Min. EDSON FA-
CHIN, julgado em 22/08/2017, publicado em DJe-187 DIVULG
23/08/2017 PUBLIC 24/08/2017. Nesse sentido também Recla-
mação nº 20.175/PR e nº 25.048/PR)
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RODRIGO
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.
VACCARI e LULA sejam julgados no Juízo competente, no caso o