Inquérito nº 4325/DF Inq 4325_denuncia e cota-alterado | Page 18
Procuradoria-Geral da República
VACCARI foi imputado o crime de participação por organização
nejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no período entre 2009 e
2015. Trata-se, justamente, da mesma organização criminosa impu-
tada na presente denúncia.
Segundo, também se verifica continência quanto à ação pe-
nal nº 0016093-96.2016.4.01.3400, que tramita perante o Juízo da
10ª Vara Criminal do Distrito Federal, em face de LULA e de ou-
tros. Nessa demanda, a LULA foi imputado o crime de organiza-
ção criminosa, em razão de ilícitos referente a ODEBRECHT e a
uma série de empréstimos para financiamento de obras de enge-
nharia no exterior, envolvendo diversos entes ou órgãos públicos,
dentre os quais o Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC). Neste caso, também, trata-se de mesma organização cri-
minosa narrada na peça acusatória ora oferecida.
Como é possível depreender a partir da análise das ações pe-
nais aqui referidas, a denúncia ora oferecida, embora se refira a
mesma organização criminosa, é mais abrangente, não apenas por
se referir a um lapso temporal maior, mas também por narrar maior
quantidade de ilícitos praticados pela organização.
Uma vez que as condutas de PAULO BERNARDO, JOÃO
VACCARI e LULA, em relação à prática do crime de organização
criminosa, estão diretamente imbricadas com a conduta de pessoa
com foro por prerrogativa de função, no caso GLEISE HELENA
HOFFMAN, co nforme narrado na peça acusatória, deve-se reco-
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RODRIGO
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.
criminosa em razão dos ilícitos relacionados ao Ministério do Pla-