Inquérito nº 4325/DF Inq 4325_denuncia e cota-alterado | Page 20

Procuradoria-Geral da República ações penais que imputam os crimes de organização criminosa, em trâmite na JFSP e JFDF, nessa parte, devem ser remetidas para análise e julgamento do Supremo Tribunal Federal. 5. Requerimentos Forte nas razões acima expostas, o Procurador-Geral da Re- pública requer: (a) o regular processamento da denúncia, com o seu recebi- mento e a consequente instrução processual, conforme disposto na Constituição Federal, na Lei n. 8.038/1990 e no RI-STF; (b) o desmembramento do inquérito nº 4325/DF, remetendo- se cópia de todo o apuratório, bem como da denúncia ora ofere- cida e desta cota para a 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná, pre- venta, a fim de que seja dada continuidade das investigações em face dos demais envolvidos, não detentores de foro por prerroga- tiva de função; e (c) que, uma vez verificada a continência da denúncia ora ofe- recida em relação às ações penais nº 0009462-81.2016.4.03.6181 (JFSP) e nº 0016093-96.2016.4.01.3400 (JFDF), mais especifica- mente quanto aos denunciados PAULO BERNARDO, JOÃO VACCARI e LULA, seja reconhecida a competência do Supremo Tribunal Federal para julgá-los, de maneira que as denúncias que tramitam na JFSP e JFDF, em relação à imputação de organização 20 de 21 RODRIGO http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Dessa maneira, em relação aos referidos denunciados, as