Inquérito nº 4325/DF Inq 4325_denuncia e cota-alterado | Page 20
Procuradoria-Geral da República
ações penais que imputam os crimes de organização criminosa, em
trâmite na JFSP e JFDF, nessa parte, devem ser remetidas para
análise e julgamento do Supremo Tribunal Federal.
5. Requerimentos
Forte nas razões acima expostas, o Procurador-Geral da Re-
pública requer:
(a) o regular processamento da denúncia, com o seu recebi-
mento e a consequente instrução processual, conforme disposto na
Constituição Federal, na Lei n. 8.038/1990 e no RI-STF;
(b) o desmembramento do inquérito nº 4325/DF, remetendo-
se cópia de todo o apuratório, bem como da denúncia ora ofere-
cida e desta cota para a 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná, pre-
venta, a fim de que seja dada continuidade das investigações em
face dos demais envolvidos, não detentores de foro por prerroga-
tiva de função; e
(c) que, uma vez verificada a continência da denúncia ora ofe-
recida em relação às ações penais nº 0009462-81.2016.4.03.6181
(JFSP) e nº 0016093-96.2016.4.01.3400 (JFDF), mais especifica-
mente quanto aos denunciados PAULO BERNARDO, JOÃO
VACCARI e LULA, seja reconhecida a competência do Supremo
Tribunal Federal para julgá-los, de maneira que as denúncias que
tramitam na JFSP e JFDF, em relação à imputação de organização
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RODRIGO
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.
Dessa maneira, em relação aos referidos denunciados, as