INFORMATIVO ABECO | Edição Nº 11
13
CGen Aprova Resoluções sobre a
Lei da Biodiversidade
Por Rosana Mazzoni
O Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético (CGen) é um
órgão
colegiado
de
caráter
deliberativo, normativo, consultivo e
recursal, criado pela Lei nº 13.123, de
2015, junto ao Ministério do Meio
Ambiente. O CGen é integrado por
conselheiros representantes de
órgãos da administração pública
federal
e
representantes
da
sociedade
civil.
Dentre
os
representantes da sociedade civil
destaca-se a Câmara Setorial da
Academia,
formada
por
pesquisadores e especialistas e que
atuam junto ao Plenário na tomada
de decisões.
Durante a 15ª Reunião
Ordinária do CGEN (Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético),
realizada em 20 de março de 2018,
foram aprovadas resoluções que
deverão facilitar o cumprimento da
legislação da biodiversidade pela
academia. As discussões sobre a Lei
13.123 de 2015 (Lei de Acesso à
Biodiversidade e Conhecimentos
Tradicionais) e o Decreto 8.772 de
2016 (que regulamenta a Lei 13.123)
resultaram na aprovação, por todos
os Conselheiros presentes, de 5
Resoluções que incluem um novo e
único modelo de TTM – Termo de
Transferência de Material, que
atenderá as pesquisas de diferentes
áreas (inclusive taxonomia, filogenia,
epidemiologia e biogeografia), além
de 4 outras Resoluções.
Primeira Resolução: O novo modelo
de TTM foi aprovado pela Resolução
n. 05 de 20 de março de 2018, que
permitirá firmar um único termo
entre a instituição brasileira e a
instituição estrangeira, com prazo de
validade de, no máximo, 10 anos
renováveis (e não mais apenas por 5
anos), que poderá compreender
todas as remessas para o mesmo
destinatário. Esta nova resolução, ao
ser publicada, revogará a Resolução
n. 01 relativa ao TTM anterior.
As
remessas
serão
registradas/vinculadas em guias de
remessa. Ou seja, a cada remessa o
pesquisador fará o cadastro no
Sistema Nacional de Gestão do
Patrimônio
Genético
e
do
Conhecimento Tradicional Associado
– SisGen, anexará um TTM “guarda-
chuva” com a instituição estrangeira
e uma guia de remessa numerada de
forma sequencial, com descrição das
amostras a serem remetidas,
conforme modelo em Anexo 2 da
Resolução, que será publicada em até
30 dias.
As remessas das amostras do
patrimônio
genético
serão
acompanhadas pelo comprovante de
cadastro de remessa (que deve ser
realizado previamente à remessa),
pela cópia do TTM assinado e pela
guia de remessa. Nesse modelo de
TTM foi ainda retirada a exigência de
incluir informações pessoais do
representante legal da instituição
destinatária.
Esse novo TTM facilitará o trânsito de
material biológico, de forma segura
legalmente e garantindo toda a
rastreabilidade necessária, tanto
para atividades de pesquisa como de
desenvolvimento tecnológico.
As
demais
Resoluções
aprovadas tratam dos critérios e nível
de informação necessários para o
cadastro de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento
tradicional associado no SisGen.
Segunda Resolução: estabelece o
nível taxonômico mínimo exigido
para a identificação de cada grupo de
organismos da biodiversidade nos
casos de acesso ao patrimônio
genético com o objetivo de avaliar ou
elucidar a diversidade genética ou a
história evolutiva de uma espécie ou
grupo taxonômico, como segue:
I – Domínio, no caso de bactérias,
fungos microscópicos, e demais
micro-organismos, com exceção de
vírus;
II – Classe, no caso de algas
macroscópicas;
III – Ordem, no caso de fungos
macroscópicos e animais; e
IV – Família, no caso de vírus e
plantas.
Terceira Resolução: trata da forma
de indicar o patrimônio genético, nos
casos de acesso a partir de amostras
de substratos contendo micro-
organismos
não
isolados,
estabelecendo que a forma de indicar
é o nível taxonômico Domínio.
Quarta Resolução: trata da forma de
indicar a localização geográfica mais
específica possível, nos casos em que
o acesso seja exclusivamente para
fins de pesquisa, estabelecendo que a
forma de indicar é, no mínimo, o
município em que o patrimônio
genético tenha sido obtido.