INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 104 | Setembro 2017 | Page 9

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Segundo o assessor jurídico, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, pois, apesar de permitir a aplicação apenas para operações do mercado financeiro e de capitais e garantia de débitos fiscais ou previdenciários, não restringe os tipos de instituições financeiras. "É com base no regime geral, previsto no Código Civil, que foi construída a tese da admissibilidade da alienação fiduciária em garantia de veículos pelas Empresas de Factoring e Securitização", afirma.

O problema do registro da alienação fiduciária em garantia de veículos nos DETRAN’s

Para a constituição da alienação fiduciária de veículos, o Código Civil exige o registro do contrato no DETRAN e a anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo (CRV). O registro da alienação fiduciária em garantia de veículos é regulamentado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e executado pelos DETRAN’s de cada Estado, em obediência aos artigos 12, I, e 22, I, ambos do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.

O que ocorre, entretanto, é que a Resolução CONTRAN no 320/2009 trata exclusivamente do registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e a atividade de financiamento é privativa de instituições financeiras. Por isso, os DETRAN’s Estaduais só admitem o registro de contratos de financiamento de veículos, celebrados por bancos e instituições financeiras.

A atuação do Sindisfac/MG perante o DETRAN/MG

Em abril deste ano (2017), o sindicato protocolou uma Consulta formal no DETRAN/MG, buscando a possibilidade de registrar essa garantia real sobre veículos, para as operações de fomento comercial. "O Sindisfac/MG está tentando buscar a aceitação da alienação fiduciária para nossos filiados. Nosso segmento, segundo resposta do órgão, não consta na Resolução 320 do CONTRAN e, para melhor atender, iremos a Brasília consultar o Conselho Nacional. Queremos unir todas as entidades do segmento nesta consulta", afirma o assessor jurídico, Dr. Clélio Gomes.

"A ausência de regulamentação do registro da alienação fiduciária em garantia estipulada em outros contratos, como o fomento comercial, impede as Empresas de utilizarem um direito previsto no Código Civil, e esse constitui o cerne da tese que será levada ao CONTRAN", comenta o advogado.

Os argumentos prós e contra a contratação de garantias no Fomento Comercial

O Fomento Comercial pode ser definido como a aquisição, à vista, de direitos creditórios - recebíveis gerados pela empresa cedente. Ele não envolve financiamento e não financia a aquisição de bens móveis ou imóveis, e esta é uma das razões pelas quais o Fomento não se confunde com atividade privativa de instituição financeira.

Ao contrário, o Fomento Comercial praticado pelas Empresas de Factoring, e a Cessão praticada pelas Companhias Securitizadoras e pelos FIDC’s, podem ser assegurados por garantias, pessoais (fiança e aval) e reais (hipoteca, penhor, e alienação fiduciária). Na atualidade, é amplamente admitida, pelos Ofícios de Notas e também de Registro de Imóveis, a Escritura Pública de Alienação Fiduciária em Garantia de Imóveis.

Se uma pessoa, física ou jurídica, pode dar um imóvel seu em garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do Fomento Comercial, obviamente também pode dar um veículo. Aqui vale a parêmia: quem pode o mais, pode o menos.

"Há um argumento contra, sintetizado no entendimento de que a Empresa de Fomento Comercial não tem direito de regresso contra a fomentada (cedente), com base no inadimplemento dos créditos cedidos, porque esse risco seria da essência do factoring. Para combater esse argumento, basta lembrar que esse risco da inadimplência não afasta a responsabilidade da fomentada pela existência e validade dos créditos cedidos", justifica Clélio.